Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000164/2026 · Solicitação MR016164/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAINDUSTRIA DE ALIMENTOS DA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Sa

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAINDUSTRIA DE ALIMENTOS DA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA, TELEMEDICINA OU PLANO DONTOLÓGICO

As empresas comprometem-se a assegurar aos seus trabalhadores a contratação de Seguro de Vida e Telemedicina ou Plano Odontológico, podendo fazê-lo por meio de empresa de sua livre escolha, desde que garantidas coberturas e condições compatíveis com as praticadas no mercado. Parágrafo Primeiro – O Sindicato dos Trabalhadores mantém convênios com empresas seguradoras, operadoras de telemedicina e de plano odontológico, as quais disponibilizam os referidos serviços em condições diferenciadas e valores reduzidos em relação aos usualmente praticados no mercado, ficando facultada às empresas a adesão a tais convênios. Parágrafo Segundo – A eventual opção da empresa por fornecedor diverso não implicará qualquer ônus adicional ou interferência sindical, desde que observadas as condições mínimas de cobertura previstas nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro: As empresas obrigam-se a encaminhar as informações necessárias dos empregados para aderir ao seguro de vida, Telemedicina ou plano odontológico, enviando para e-mail. Para informações estão disponíveis os seguintes telefones para contato (91) 3246-4117, (91) 98842-8888, (91) 98474-0622. Parágrafo Quarto: O Seguro de Vida, Telemedicina, Plano Odontológico e plano de saúde não integram a remuneração e se encerrará com a rescisão contratual; Parágrafo Quinto: Havendo empresas contratado seguro de vida e/ou plano odontológico para seus empregados, anteriormente a esta Norma Coletiva, deverá optar pelo seguro de vida ou o plano odontológico que for mais benéfico ao trabalhador, mas deverá informar ao sindicato dos trabalhadores por meio de ofício protocolado na Entidade de Classe, constando no anexo o contrato firmado com a seguradora e/ou empresa do plano odontológico no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da Norma Coletiva de Trabalho 2026-2027. Findo o prazo de 30 dias após a homologação da norma coletiva de trabalho 2026-2027, as empresas que não contratarem o seguro de vida e/ou plano odontológico estarão sujeitas a multa específica conforme parágrafo quinto da referida cláusula. É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores notificar as empresas que estejam descumprindo a presente Convenção Coletiva de Trabalho antes de ajuizada Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo a ausência de notificação irrelevante para a cobrança da multa prevista no parágrafo sexto. Parágrafo Sexto: As empresas que não cumprirem na integralidade a CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA estarão sujeitas a multa para cada mês descumprido de R$ 100,00 (Cem Reais) por trabalhador e multiplicado pela quantidade de meses de descumprimento, em favor do sindicato profissional. Parágrafo Sétimo: O Prazo estabelecido para adesão do Plano de Seguro de Vida e/ou plano odontológico é de 30 (trinta) dias após a homologação da Norma Coletiva. Findo o prazo a empresa estará sujeita a multa prevista no parágrafo quinto da presente cláusula. SEGURO DE VIDA: O valor do seguro individual mensal será de R$ 14,00 (Quatorze reais), por empregado, a ser custeado pelas empresas as seguintes coberturas: Morte Natural: R$ 25.000,00 Morte Acidental: R$ 25.000,00 Invalidez por acidente: R$ 25.000,00 Auxilio Funeral individual: R$ 7.000,00 Cesta Básica: R$ 1.500,00 Obs1: Em caso de Morte as coberturas de Morte Natural e Acidental não se acumulam; Obs2: A cobertura de Cesta Básica é paga em caso de Morte Qualquer Causa em três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a família. PLANO ODONTOLÓGICO: O valor do plano odontológico mensal será de R$ 14,00 (Quatorze reais), por empregado, a ser custeado pelas empresas. TELEMEDICINA: O valor do plano da Telemedicina mensal será de R$ 14,00 (Quatorze reais), por empregado, a ser custeado pelas empresas. PLANO DE SAÚDE As empresas abrangidas por este instrumento irão disponibilizar plano de saúde e convênios médicos aos seus empregados, mediante adesão voluntária e expressa, hipótese em que o custeio integral do benefício, inclusive mensalidades e taxa de adesão, será de responsabilidade do empregado, com desconto em folha de pagamento, desde que autorizado previamente por escrito. Parágrafo Primeiro: O plano de saúde, quando disponibilizado, será contratado contemplando, no mínimo, a segmentação ambulatorial e hospitalar, sem obstetrícia, em acomodação enfermaria, podendo o empregado usufruir do benefício enquanto mantiver vínculo ativo com a empresa. As empresas comprometem-se a assegurar aos seus trabalhadores a contratação de Plano de Saúde, podendo fazê-lo por meio de empresa de sua livre escolha, desde que garantidas coberturas e condições compatíveis com as praticadas no mercado. O Sindicato dos Trabalhadores mantém convênios com empresas de plano de saúde, as quais disponibilizam os preferidos serviços em condições diferenciadas e valores reduzidos em relação aos usualmente praticados no mercado, ficando facultada às empresas a adesão a tais convênios. A eventual opção da empresa por fornecedor diverso não implicará qualquer ônus adicional ou interferência sindical, desde que observadas as condições mínimas de cobertura previstas nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo: Na hipótese de afastamento do empregado por percepção de benefício previdenciário, excetuados os casos de acidente de trabalho, bem como em caso de aposentadoria, o empregado poderá optar pela manutenção do plano mediante assunção integral dos respectivos custos. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir dependentes no plano de saúde, assumindo integralmente os custos correspondentes, respeitados os limites legais de desconto em folha, mediante autorização expressa.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA, TELEMEDICINA OU PLANO ODONTOLÓGICO

No Paragrafo Sexto da Cláusula Trigésima Quarta onde se lê: Parágrafo Sexto: As empresas que não cumprirem na integralidade a CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA estarão sujeitas a multa para cada mês descumprido de R$ 100,00 (Cem Reais) por trabalhador emultiplicado pela quantidade de meses de descumprimento, em favor do sindicato profissional. Leia-se: Parágrafo Sexto: As empresas que não cumprirem na integralidade a CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA estarão sujeitas a multa para cada mês descumprido de R$ 100,00 (Cem Reais) por trabalhador emultiplicado pela quantidade de meses de descumprimento, em favor do sindicato profissional.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.