Acordo Coletivo

Registro MTE PA000162/2026 · Solicitação MR006709/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 4,70% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOREES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOREES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL A empresa não poderá utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, vigente a partir de 1º de Janeiro de 2026 são: CARGOS SALÁRIOS Auxiliar Administrativo R$ 1.700,00 Auxiliar Técnico de manutenção, serviços e instalação R$ 1.700,00 Técnico de instalação R$ 1.873,70 Técnico em Segurança do Trabalho R$ 3.526,96

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL A empresa arcará a partir de 1º de Janeiro de 2026, com reajuste dos salários normativos de 4,7% (quatro virgula sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustes descritos no corpo desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 01.01.2026 até o fechamento deste ACT, vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, função e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais serão pagas no mês subsequente ao fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL.

PAGAMENTO SALARIAL. O pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA / MOTIVO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HIBRIDO (HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / DOENÇA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA 6X1
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.