Acordo Coletivo
Registro MTE PA000161/2026 · Solicitação MR010531/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins, com abrangência na Unidade Operacional Mineração Rio do Norte , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins, com abrangência na Unidade Operacional Mineração Rio do Norte , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados representados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados com a aplicação dos percentuais adiante discriminados, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026; Parágrafo único - O piso salarial da categoria a partir de 01 de janeiro de 2026 será reajustado no percentual de 7,56%, incidente sobre o piso anterior, dessa forma, o piso será reajustado para R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS
A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários dos empregados que recebiam acima do piso salarial, serão reajustados da seguinte forma: Parágrafo segundo - Para os salários compreendidos até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos), os salários serão reajustados no percentual de 7,56%; Parágrafo terceiro - Para os salários superiores a R$ 3.301,00 (três mil, trezentos e um reais) o reajuste será fixo no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). Parágrafo terceiro – Os reajustes negociados serão aplicados na folha de pagamento de janeiro/2026
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Fica esta empresa obrigada a fornecer mensalmente, aos seus empregados demonstrativos de pagamentos ou contracheques, onde conste: identificação completa da empresa e, natureza dos valores pagos, isto é, salário base, gratificações, horas extras, horas noturnas etc., bem como, o valor da parcela a ser recolhida na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO ACESSO E LIMPEZA DE BANHEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTOS DE PASSAGEM FLUVIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE DESLOCAMENTO AOS MEMBROS DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.