Acordo Coletivo
Registro MTE PA000159/2026 · Solicitação MR016103/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo será quitado como horas extras, acrescidas do adicional legal. 6.2. Caso o saldo seja negativo, o desconto será permitido exclusivamente nos casos de desligamento por pedido do empregado , conforme previsto na Cláusula Quinta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
3.1. Este acordo aplica-se a todos os empregados da unidade Porto Calha Norte Santarém , localizada na Rua Quatro de Agosto, s/n, Bairro Maracanã I, Santarém/PA , independentemente da função, desde que subordinados à jornada de trabalho regular definida pela EMPREGADORA. 3.2. Ficam excluídos do presente acordo apenas os empregados em regime de trabalho externo ou cargos de confiança , nos termos do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO
Este acordo tem por objetivo regulamentar a flexibilização da jornada de trabalho por meio do sistema de banco de horas, permitindo a compensação das horas excedentes à jornada regular em período posterior.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXCEDENTES E SUA INCLUSÃO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO DO SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA E DISPENSA DE ASSINATURA INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BASE LEGAL E PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.