Acordo Coletivo

Registro MTE PA000158/2026 · Solicitação MR011774/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de marcenarias, de móveis de madeira, de cortinados, estofos e indústrias de colchões , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de marcenarias, de móveis de madeira, de cortinados, estofos e indústrias de colchões , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL

Os acordantes como decorrência de postura consensual, fixam o reajuste salarial de 7% (sete por cento) linear para todos os funcionários. Os acordantes estipulam que a nova matriz salarial terá a configuração abaixo discriminada: SALÁRIO ANTERIOR E SALÁRIO RE AJUSTADO 2025 2026 CARGO SALÁRIO ANTERIOR SALÁRIO REAJUSTADO ANALISTA DE SUPORTE COMPUTACIONAL 3.036,00 3.248,52 AJUDANTE DE MOTORISTA 1.728,79 1.849,81 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 1.838,25 1.966,93 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.838,25 1.966,93 AUXILIAR DE PRODUÇÃO 1.555,91 1.664,82 AUXILIAR DE PRODUÇÃO I 1.728,79 1.849,81 COLCHOEIRO I 2.074,54 2.219,76 CONTADOR 9.337,86 9.991,51 CORTADOR DE TAPEÇARIA 1.878,79 2.010,31 COSTUREIRA I 1.865,28 1.995,85 ENCARREGADO DE COBRANÇA 6.395,81 6.843,52 ENCARREGADO DE COZINHA 3.197,91 3.421,76 ENCARREGADO DE LOGISTICA 3.036,31 3.248,85 ENCARREGADO DE PESSOAL 6.595,56 7.057,25 ENCARREGADO DE PORTARIA 2.033,87 2.176,24 ESTOFADOR DE MÓVEIS 2.041,95 2.184,89 FATURISTA 4.552,69 4.871,38 GERENTE ADM. FINANCEIRO 12.203,22 13.057,45 GERENTE COMERCIAL 3.036,37 3.248,92 GERENTE DE PRODUÇÃO 7.195,28 7.698,95 LAMINADOR 3.036,31 3.248,85 LIDER DE PRODUÇÃO 3.036,31 3.248,85 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO 3.997,38 4.277,20 MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK 2.746,07 2.938,29 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO 2.746,07 2.938,29 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.118,51 2.266,81 OPERADOR DE BORDADEIRA 2.104,57 2.251,89 PORTEIRO 1.728,79 1.849,81 PROGRAMADOR DE CONTROLE DE PRODUÇÃO 3.036,00 3.248,52 PROMOTORA DE VENDAS 1.728,79 1.849,81 VENDEDOR INTERNO 2.129,47 2.278,53 VENDEDOR EXTERNO 1.614,93 1.727,98 §1º. Os empregados cujas funções não estão nominadas, isto é, não se enquadram em quaisquer das funções mencionadas na cláusula em epígrafe, terão seus salários reajustados na mesma porcentagem dos demais, em 7% (sete por cento). §2º. Fica acordado que os empregados por seu desempenho podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 06 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avaliação de desempenho assim recomende.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

CONTRACHEQUES: As empresas fornecerão, no ato do pagamento, envelopes, contracheques ou assemelhados, com identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento respectivo.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO / SALÁRIOS

Nas substituições de caráter não eventual, aos trabalhadores que substituírem titular de cargo ou função gratificada será garantida aos substitutos, enquanto perdurar a substituição, a remuneração que porventura perceba o substituído, inclusive a gratificação.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMACÊUTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.