Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PA000157/2026 · Solicitação MR015670/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que laboram no comércio varejista de gêneros alimentícios, , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que laboram no comércio varejista de gêneros alimentícios, , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O presente Termo Aditivo tem por objeto a repactuação dos termos da cláusula da Contribuição Patronal e das cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre as partes, visando conceder ganho real aos trabalhadores que percebam o piso salarial ou o salário profissional e aumento real do benefício alimentação, considerando que a variação anual do INPC IBGE alcançou 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento). O Salário Profissional da categoria é fixado em R$ 1.866,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais), correspondendo a um reajuste equivalente a 3,51% (três virgula cinquenta e um por cento) incidente sobre o valor vigente até 28.02.2026. § 1º - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções: balconista; assistente de cobrança; assistente de crediário; assistente de operações; assistente administrativo; assistente contábil; assistente de suporte; analista de crédito; almoxarife; estoquista; operador de caixa; operador de loja, pintor; montador de móveis; secretária; recepcionista; ajudante de atendimento; repositor; operador de carne; operador de pescado; operador de máquina; auxiliar de cobrança; ajudante de padeiro, cartazista; conferente e fiscal de loja. § 2º - O Salário Profissional de que trata o caput desta cláusula, sujeita-se às seguintes condições: a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após 90 (noventa) dias de trabalho no mesmo EMPREGADOR. b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, um ano na mesma especialidade/função e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS. § 3º - Os empregados exercentes das funções especificadas no §1º desta cláusula, que não possuírem diploma profissional indicado na alínea "a" do parágrafo anterior, quando completarem 06 (seis) meses de trabalho, na mesma especialidade/função e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, terão direito a Salário Profissional no valor de R$ 1.648,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais), correspondendo a um reajuste equivalente a 3,39% (três virgula trinta e nove por cento) incidente sobre o valor vigente até 28.02.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), indicado pela variação acumulada integral do INPC (IBGE) no período de 01.03.2025 a 28.02.2026, calculado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, sendo compensadas as antecipações e aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, com exceção dos decorrentes de término de aprendizagem, transferência de cargos, função ou localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único: As eventuais diferenças salariais retroativas à data base, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O EMPREGADOR concederá aos seus empregados o auxílio alimentação, no montante de R$ 396,50 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta), alcançando o valor unitário de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento será mensal, a ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, sem que haja qualquer contrapartida, correspondendo a um reajuste equivalente a 3,60% (três virgula sessenta por cento) incidente sobre o valor vigente até 28.02.2026. O auxílio não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário e possui natureza eminentemente indenizatória, na forma do art. 457, §2º, CLT, podendo ser realizado através de ticket-alimentação, cartão alimentação ou através do crachá funcional do empregado. § 1º. Os EMPREGADORES que fornecerem refeição no intervalo para repouso e alimentação, ficam desobrigadas do fornecimento do auxílio alimentação de que cuida o caput desta cláusula e dos vales transportes referentes ao intervalo mencionado, uma vez que os obreiros permanecerão nas dependências do EMPREGADOR neste caso. § 2º. O EMPREGADOR que venda alimentação ao trabalhador, no intervalo para repouso e alimentação, deverá aceitar o ticket-alimentação para pagamento destas ou qualquer outra forma de pagamento que aceita que sejam utilizadas por seus clientes, ficando o EMPREGADOR, também neste caso, desobrigado do fornecimento dos vales-transportes referentes ao intervalo mencionado, uma vez que os obreiros permanecerão nas dependências do EMPREGADOR. § 3º. Caberá sempre ao empregado optar por fazer a refeição nas dependências do EMPREGADOR, no intervalo, ou perceber o auxílio alimentação, observadas as disposições que tratam do intervalo preconizadas nesta norma coletiva, e a legislação do "vale-transporte". § 4º. Também no caso de o empregado optar por utilizar o refeitório do EMPREGADOR e/ou a sala de descanso, no período do seu intervalo intrajornada, fica o EMPREGADOR desobrigado do fornecimento dos vales-transportes referentes ao intervalo mencionado, uma vez que os obreiros permanecerão nas dependências do EMPREGADOR.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.