Acordo Coletivo
Registro MTE PA000156/2026 · Solicitação MR014017/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Tucumã/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Tucumã/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - – PISOS SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, receberão um reajuste salarial com aplicação do percentual mínimo de 6,00% (seis por cento), sob o salário-base de até R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), e para os trabalhadores com salários superiores, fica a critério da empresa. Parágrafo Primeiro: Os reajustes descritos no caput acima, serão a partir de 01/11/2025 (data base) sobre os salários vigentes. Parágrafo Segundo: Os critérios de reajustes descritos nesta cláusula, já foram devidamente aplicados aos níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, pertencentes a este ACT. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais retroativas, se houver, dos trabalhadores relativas à data- base de 01/11/2025, serão pagas em parcela única no mês subsequente à assinatura do presente ACT. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da aplicação dos índices de reajuste previstos no presente acordo, deverão ser quitadas mediante rescisão complementar, no mês subsequente à assinatura do presente ACT. Parágrafo Quinto: Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre SINTRAPAV e SINICON, com data-base em novembro, serve como base mínima para o presente Acordo Coletivo, a empresa obriga-se, desde já, a realizar o reajuste complementar caso o índice de reajuste negociado na CCT seja superior ao percentual de 6% (seis por cento) previsto neste ACT. O referido reajuste complementar será aplicado retroativamente à data-base de 01/11/2025 e abrangerá todos os reflexos econômicos pertinentes, devendo ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro no MTE. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS V IV III II I SALÁRIO/HORA 7,56 8,04 10,92 11,51 13,05 SALÁRIO/MÊS 1.665,05 1.770,00 2.404,30 2.532,55 2.873,02 - Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: - Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; - Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia, Sinaleiro de Vias e demais funções assemelhadas; - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate- Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Motorista “A” (veículos até 6 toneladas de peso bruto), Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, Motorista “B” (veículos com mais de 6 toneladas e menos de 20 toneladas de peso bruto), e funções assemelhadas; Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica, Motorista “C” (veículos com mais de 20 toneladas de peso bruto), e demais funções assemelhadas. Motoristas – os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. Operadores de Máquinas Pesadas – os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
A presente cláusula tem como base e segue as mesmas regras de concessão e premissas da cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata sobre PLR. O Prêmio de Incentivo à Produção, de pagamento anual, terá o valor de R$1.655,00 (hum mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) indistintamente, para todos os trabalhadores e exclui o direito ao pagamento da PLR prevista na Convenção. O pagamento será realizado em duas parcelas, a primeira na folha de pagamento de abril de 2026 e a segunda na folha de pagamento de agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO PARÁ e o SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, se definido valor de PLR superior ao do Prêmio de Incentivo à Produção acordado no caput desta cláusula, deverá então a empresa aplicar a diferença, inclusive retroativa, para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ CAFÉ DA MANHÃ
A partir de 01/11/2025, A empresa acordante disponibilizará mensalmente, no início de cada mês corrente, o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia, que será multiplicado pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados, para cada trabalhador, destinado exclusivamente para aquisição de café da manhã ou lanche, sendo proibida sua utilização para qualquer outra finalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor referente ao café da manhã/lanche será incluído no cartão alimentação do empregado e somado àquele ajustado na cláusula quarta do presente Acordo Coletivo de Trabalho a título de vale-alimentação, possibilitando assim um único crédito mensal no quinto dia útil, por parte da empresa acordante. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor referente ao café da manhã ou lanche não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, não sendo base de incidência de contribuições sociais e não sendo considerado para cálculo de outras parcelas apuradas com base no salário. PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do valor destinado ao café da manhã no início de cada mês tem como objetivo principal garantir que os trabalhadores tenham acesso regular e imediato a recursos financeiros destinados à alimentação logo no início do referido mês que será trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças do valor auxílio café da manhã, relativas à data-base de 01/11/2025, serão pagas/ creditadas em parcela única no mês subsequente à assinatura do presente ACT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - REGIME DE TRABALHO 12 X 36.
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 3X3.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.