Convenção Coletiva

Registro MTE MT000130/2026 · Solicitação MR015757/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 83 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Pedra Preta/MT, Ponte Branca/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT, Tesouro/MT e Torixoréu/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Pedra Preta/MT, Ponte Branca/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT, Tesouro/MT e Torixoréu/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS RESIDENCIAL E COMERCIAL

Abrangerá as categorias dos trabalhadores que prestam serviços na coleta e transporte de resíduos domiciliares, industriais, comerciais, eletrônicos, grandes geradores, conteinerizada, resíduos inertes, resíduos orgânicos, centrais de tratamento de resíduos, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais, mantenedoras de aterros sanitários em geral, recuperadoras e/ou implantadora de áreas degradadas, eco ponto-tiragem, pontos de coletas e demais serviços congêneres, desta Convenção Coletiva de Trabalho, em detrimento da Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE descritos nos referidos contratos. PISO DA CATEGORIA – Em 1º de Janeiro de 2026, todos os empregados de segmento de limpeza urbana do Estado de Mato Grosso, abrangido pelo instrumento coletivo, terão seus salários normativos reajustados em 7,89% (Sete vírgula oitenta e nove décimos por cento) a assiduidade e todos os benefícios previstos nesta negociação coletiva devem ser estendidos a todos os empregados da categoria sem exceções sob pena de aplicação das multas previstas nesta CCT. Salário normativo é de R$ 1.903,13 (Hum mil, novecentos e três reais e treze centavos) acrescidos de todos os benefícios previstos nesta CCT é o mínimo a ser concedido aos trabalhadores para jornada diária de 7:20 (sete e vinte) horas, de segunda a sábado ou de 44 (quarenta quatro) horas semanais, perfazendo um total de 220 horas mensais, podendo as empresas celebrarem acordos de compensação de horas de trabalho com seus empregados, desde que não infrinjam as normas legais vigentes excluídos os menores aprendizes, na forma da Lei. Faixa 01 – Funções PISO 2026 - SEM INCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ( O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) Agente Ambiental Insalubridade (40%) R$ 2.689,34 Agente de portaria Não aplicável R$ 1.903,13 Coletor de Lixo Insalubridade (40%) R$ 1.903,13 Coordenador Ambiental de Coleta Não aplicável R$ 1.903,13 Coordenador de Aterro Sanitário Jr Insalubridade (20%) R$ 4.772,30 Coordenador de Coleta Júnior Não aplicável R$ 4.303,60 Coordenador de Coleta Sênior Não aplicável R$ 7.898,51 Coordenador de Manutenção Júnior Não aplicável R$ 6.885,70 Coordenador de Limpeza Urbana Não aplicável R$ 5.105,20 Encarregado de Aterro Insalubridade (40%) R$ 9.821,62 Encarregado de manutenção Insalubridade (40%) R$ 3.268,71 Encarregado de Produção e Obras Não aplicável R$ 2.551,60 Encarregado de Serviços Gerais Não aplicável R$ 2.941,39 Encarregado Operacional Master Não aplicável R$ 8.471,95 Engenheiro Ambiental Não aplicável R$ 14.844,00 Engenheiro Júnior Não aplicável R$ 9.821,62 Fiscal de balança Insalubridade (20%) R$ 2.232,89 Fiscal de coleta Não aplicável R$ 4.296,33 Operador de caminhão compactador/ acomodador / roll on roll-of / poli guindaste, compatível com a função de Motorista Insalubridade (20%) R$ 3.268,71 Operador de Máquinas Insalubridade (20%) R$ 2.941,39 Porteiro Não aplicável R$ 1.903,13 Servente de Aterro Sanitário Insalubridade (40%) R$ 1.903,13 Serviços gerais Não aplicável R$ 1.903,13 Supervisor de Limpeza Pública Insalubridade (20%) R$ 4.772,30 Supervisor de Unidade Não aplicável R$ 5.953,25 Varredor e Executor de Serviços Correlatos (Exemplo: Varrição, Roçada, Boca de Lobo, etc.) Insalubridade (20%) R$ 1.903,13 Faixa 02 – Funções PISO 2026 - SEM INCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ( O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) Abastecedor de combustíveis (tanque aéreo ou enterrado) Periculosidade (30%) Salário Base R$ 2.345,39 Auxiliar de mecânico Insalubridade (40%) R$ 2.432,34 Auxiliar de Pintura Insalubridade (40%) R$ 2.034,42 Borracheiro Insalubridade (40%) R$ 2.991,61 Eletricista Júnior Insalubridade (40%) R$ 1.903,13 Eletricista Pleno Insalubridade (40%) R$ 2.991,61 Eletricista Sênior Insalubridade (40%) R$ 4.383,24 Lavador de veículos Insalubridade (40%) R$ 1.903,13 Lubrificador Insalubridade (40%) R$ 2.226,20 Mecânico I Insalubridade (40%) R$ 3.268,71 Mecânico II Insalubridade (40%) R$ 3.893,28 Mecânico III Insalubridade (40%) R$ 4.383,24 Mecânico IV Insalubridade (40%) R$ 5.029,59 Soldador Insalubridade (40%) R$ 2.991,61 Soldador e Mecânico Insalubridade (40%) R$ 3.893,28 Faixa 03 – Funções PISO 2026 - SEM INCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ( O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) Agente de Apoio Administrativo Não aplicável R$ 1.903,13 Agente de Apoio Logístico Não aplicável R$ 1.903,13 Analista Financeiro Não aplicável R$ 2.689,34 Aprendiz Não aplicável R$ 1.637,66 Assistente Administrativo Pleno Não aplicável R$ 4.766,66 Assistente de Compras Júnior Não aplicável R$ 3.257,04 Assistente de Logística Não aplicável R$ 2.249,95 Assistente Financeiro Júnior Não aplicável R$ 3.652,63 Assistente Técnico Pleno Não aplicável R$ 2.767,18 Auxiliar Administrativo Não aplicável R$ 2.767,18 Auxiliar de Almoxarifado Não aplicável R$ 2.346,20 Auxiliar de Controle e Custos Não aplicável R$ 1.903,13 Auxiliar de Departamento Pessoal Não aplicável R$ 2.767,18 Auxiliar de Faturamento Não aplicável R$ 2.249,95 Auxiliar de Licitação Não aplicável R$ 2.822,23 Auxiliar de Recursos Humanos Não aplicável R$ 2.822,23 Auxiliar de tráfego Não aplicável R$ 3.268,71 Auxiliar Financeiro Não aplicável R$ 2.249,95 Auxiliar de Departamento Comercial Não aplicável R$ 2.822,23 Coordenador Administrativo Não aplicável R$ 7.744,68 Coordenador de Suprimentos Não aplicável R$ 4.772,30 Copeira Não aplicável R$ 1.903,13 Encarregado de Departamento Pessoal Não aplicável R$ 4.766,66 Encarregado de Frotas Não aplicável R$ 5.953,25 Gerente Operacional Não aplicável R$ 14.844,00 Operador de sala de controle Não aplicável R$ 1.903,13 PCD Não aplicável R$ 1.903,13 Recepcionista Não aplicável R$ 1.903,13 Supervisor administrativo Não aplicável R$ 3.309,96 Técnico de Segurança do Trabalho Não aplicável R$ 4.620,07

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS

ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO – A empresa que optar por fazer o pagamento do salário de seus funcionários em CHEQUES ADMINISTRATIVOS e/ou NOMINAIS, ficam obrigadas à fornecer ao trabalhador os vales transportes que forem necessários para a compensação do referido cheque. § 1º – Persistindo atrasos de pagamento por parte dos tomadores de serviços acima dos dias de tolerância aqui estabelecido e com consequente atrasos nos salários dos empregados, serão paralisados os serviços com assistência do sindicato laboral conforme estabelece a lei 7. 783/89, sendo neste caso por força deste instrumento normativo, não será suspensa as obrigações pelo empregador nos dias de paralisação, desde que os empregados grevistas estejam presentes no setor de trabalho e com o devido registro em folha de ponto. Contudo, visando assim apurar responsabilidades pelo inadimplemento, bem como os prejuízos a terceiros nos termos do Art. 37°, parágrafo VI da Constituição Federal. § 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão admitidas, como força maior, consoante o disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º – Ocorrendo comunicações falsas, atraso injustificado ou ainda, não relativo ao tomador de serviços inadimplente, resultará em denúncia perante o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, os quais tomarão as medidas previstas em Lei, sem prejuízos das multas previstas nesta CCT e medidas judiciais intentadas pelo Sindicato Laboral. a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês; b) Décimo Terceiro Salário: pagamento da 1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano; c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição): Será feita preferencialmente ate o 30º dia de cada mês e obrigatoriamente ate o 5º dia útil juntamente com o salário. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 02 (dois) dias, não haverá incidência de multa, desde que, comprovado tal fato, e comunicado ao sindicato. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA Na ocorrência de atraso no pagamento de salários fora do prazo estipulado em lei, às empresas incorrerão em multa correspondente a dois dias de salário por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação, para cada empregado envolvido, sendo revertidos estes valores aos mesmos, sem prejuízos de outras cláusulas penais contidas, nesta Convenção Coletiva. § 1º - Ocorrendo atrasos de pagamento de serviços devidamente orçados, licitados, contratados, empenhados e executados, por trabalhadores desse segmento, que causem ou ameacem causar, a insolvência empresarial, não pagamento de salários, não recolhimento de encargos sociais, greve, desemprego e, sobretudo, o inadimplemento das disposições aqui CONVENCIONADAS e, ainda, com base o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade Patronal e Laboral, com base nos artigos 7º, XXVI e 8º III, poderá pleitear, junto aos poderes públicos competentes, ações de obrigação de fazer, que impliquem no dever de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas do trabalho, bem como seus efeitos contratuais, incluindo, multas constantes deste instrumento, reclamações trabalhistas, condenações subsidiárias na Justiça do Trabalho, inadimplementos fiscais e demais fatores que resultem em prejuízos para empregados, empregadores e erário público, requerendo a manutenção pontual dos pagamentos de serviços já prestados, juros e correções, manutenção das condições efetivas das propostas, bem como a responsabilização cível e penal do agente público causador de danos a empregados, empregadores e fazenda pública. § 2º Justifica-se, o presente pacto, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (União, Estados, Municípios e pessoas jurídicas de direito privado) quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. § 3º Justifica-se também, segundo os termos do enunciado 331 do TST, no fato de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item anterior, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993. CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de taxas bancárias para os empregados, observando-se as seguintes condições: a) Os saques bancários, nas agências bancárias ou caixas eletrônicos do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas aos empregados. b) As contas não incluirão a utilização de cheques. Os empregados que pretenderem condições diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as taxas correspondentes. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES QUE NÃO INTEGRAM SALARIO

Gratificações que não integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 1º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 2º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. § 3º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico- hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 4º - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador ou a qualquer outro, no mesmo estabelecimento empresarial ou em outro, corresponderá iguais salários e benefícios previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade, idade ou empregador sendo vedado, em qualquer hipótese, Acordos Coletivos de Trabalho que não observe isoladamente ou em conjunto, qualquer cláusula deste instrumento negocial. § 5º - Tendo em vista o disposto no Artigo 5º (todos são iguais perante as leis) e para efeitos desta Negociação Coletiva de Trabalho, os sindicatos convenentes, entendem ser inconstitucional o artigo 620º da Consolidação das Leis do Trabalho, razão e fundamento pelos quais, pactuam que acordos coletivos serão nulos de pleno direito, se violarem qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou criarem outras, não se sobrepondo, em nenhuma hipótese ao aqui disposto, de forma isolada ou conglobada só podendo ser aceitos e firmados, se aumentarem, ponto a ponto, os ganhos e ajustes aqui estabelecidos. § 6º - A todo trabalho de igual valor deverá corresponder os mesmos pisos, salários e benefícios e será, para os fins desta Convenção, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, não podendo haver qualquer distinção, ainda que decorrente de tempo de serviço. § 7º - Os dispositivos deste artigo prevalecerão mesmo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, exceto, quando pontualmente melhorarem as condições dos trabalhadores. § 8º - pagamentos por gratificação de função não se incorporam ao salário para qualquer hipótese! § 9º - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na CLT. § 10º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 11º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 12º - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. § 13º - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” § 14º - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto nesta convenção coletiva, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AMPARO E INCLUSÃO SOCIAL AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LANCHE MATUTINO E NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DO AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO MORTE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO/BENEFICIO TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • e mais 66…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.