Acordo Coletivo
Registro MTE MT000128/2026 · Solicitação MR012120/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026, os salários sofrerão um reajuste de 7, % (sete por cento ) para todos os trabalhadores. Motorista de Ônibus RS 2.610,00 Parágrafo Primeiro: Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, com salário inferior ao salário-mínimo acrescido do percentual de 5% (cinco por cento). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão à remuneração das parcelas, a quantia líquida paga, o total de dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, destacando-se, ainda, o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro : A empresa oferece a todos os empregados a possibilidade de retirada de vale (mercadoria ou dinheiro) todo dia 20 de cada mês, em contrapartida o empregado assina o vale no valor retirado. Parágrafo Segundo: Fica facultado o pagamento do décimo terceiro salário, em uma única parcela, desde que ocorra até o dia 30 de novembro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONVÊNIOS
Ficam as empresas autorizadas a descontar de seus empregados, as importâncias decorrentes de convênios firmados com o sindicato dos trabalhadores ou autorização expressa do empregado, até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DO MESMO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.