Acordo Coletivo
Registro MTE MT000127/2026 · Solicitação MR010801/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de cimento, cal e gesso , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de cimento, cal e gesso , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial correspondente a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês. Parágrafo Primeiro: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei. Parágrafo Segundo: O piso salarial será pago proporcionalmente às horas trabalhadas, quando a jornada de trabalho do empregado for inferior ao limite estabelecido em lei ou pelo presente Acordo
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES APÓS DATA-BASE
As antecipações salariais concedidas após 01 de outubro de 2025 e na vigência do presente Acordo Coletivo, serão compensadas na data-base seguinte. Parágrafo Único: Excetuam-se da compensação sobredita os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente sob esse título.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 30/09/2025 será aplicado a partir de 01/10/2025 o reajuste de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a título de recomposição salarial, restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for; relativo ao período de 01/10/2024 a 30/09/2025 , consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR EM REGIME INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO E APURAÇÃO DE PONTO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.