Acordo Coletivo

Registro MTE MT000127/2026 · Solicitação MR010801/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 5,10% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de cimento, cal e gesso , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de cimento, cal e gesso , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial correspondente a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês. Parágrafo Primeiro: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei. Parágrafo Segundo: O piso salarial será pago proporcionalmente às horas trabalhadas, quando a jornada de trabalho do empregado for inferior ao limite estabelecido em lei ou pelo presente Acordo

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES APÓS DATA-BASE

As antecipações salariais concedidas após 01 de outubro de 2025 e na vigência do presente Acordo Coletivo, serão compensadas na data-base seguinte. Parágrafo Único: Excetuam-se da compensação sobredita os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente sob esse título.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 30/09/2025 será aplicado a partir de 01/10/2025 o reajuste de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a título de recomposição salarial, restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for; relativo ao período de 01/10/2024 a 30/09/2025 , consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR EM REGIME INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO E APURAÇÃO DE PONTO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.