Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000126/2026 · Solicitação MR000584/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Livramento/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Livramento/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , fica estabelecido o piso salarial da categoria, o valor de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) , mensais, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, que será atualizado, nos termos legais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2025, a Empresa concederá aos empregados, bem como ao pessoal da área administrativa e aos que já recebem acima do piso estipulado pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, um reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Empresa concederá aos seus empregados que perceba até 6 (seis) vezes o salário normativo da categoria, uma cesta básica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais ) mensais, a ser pago até o 20º (vigésimo) dia útil do mês, nas condições previamente estabelecidas no ACT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas: Vale-cesta; Ticket refeição no mesmo valor da cesta e/ou Aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado ou ordem de retirada similar, em valor correspondente a cesta básica em questão. PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas com maior disponibilidade de recursos financeiros, que, na medida do possível, amplie e/ou estenda este benefício aos demais empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pelas empresas, ainda que integral para a concessão da cesta básica, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado o valor como utilidade salarial para os efeitos legais. PARÁGRAFO QUARTO - A cesta básica será fornecida somente aos funcionários que no período de apuração da folha de pagamento, não houverem faltado ao trabalho, sem justificativa. PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica será fornecida aos funcionários quando de férias em descanso. PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de acidente de trabalho, afastamento previdenciário ou/ gestacional, a empresa assegurará a concessão da cesta básica, pelo período de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO SÉTIMO - O benefício previsto nesta cláusula é exclusivo aos empregados que contribuam para o custeio do sindicato, seja através de contribuição assistencial, sindical ou contribuições estipuladas em Assembleia Geral. PARÁGRAFO OITAVO – Acordam as partes que a Empresa fornecerá cesta básica aos empregados que estiverem em desacordo com o estabelecido no parágrafo anterior. A Empresa deverá recolher as contribuições ao sindicato até o dia 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, devido pelo empregado beneficiado. Para tanto fica, a Empresa, obrigada a fornecer ao sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido a relação dos empregados que não contribui com o sindicado, porém favorecidos com a entrega da cesta básica.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.