Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000125/2026 · Solicitação MR010530/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em Aripuanã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIOS , com abrangência territorial em Aripuanã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Com exceção do aprendiz, fica estabelecido a partir de 01/11/2024, o piso salarial da categoria, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes acordam os seguintes critérios de reajustamento salarial a serem aplicados sobre os salários nominais vigentes em 31/10/2024. a) Reajuste salarial de 4,60% (quatro vírgula seis por cento) para os salários no valor de até R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais); b) Reajuste salarial no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) para os salários acima de R$ 6.500,01 (Seis mil e quinhentos reais e um centavo), excluídos os ocupantes de cargo de Diretoria, Gerência Geral, Gerentes, Coordenadores, Consultores ou empregados do grupo salarial 34 e acima. c) Ao empregado ocupante de cargo de Diretoria, Gerência Geral, Gerentes, Coordenadores, Consultores ou empregados do grupo salarial 34 e acima, não são elegíveis a este acordo, podendo ser aplicada política salarial distinta e interna da Empresa, que prevalecerá sobre a prevista nesta Cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO - Com base nos fundamentos jurídicos, na livre vontade das partes, no conjunto econômico representado pelo presente acordo, as partes, dão, mutuamente, plena, rasa e geral quitação, por si e por seus representados, quanto à inflação verificada até a data-base de 01 de novembro de 2023, e o período até a data de fechamento do presente acordo, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, seja a que título for.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será concedido “vale alimentação”, no valor de de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) , sem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, autorizado o correspondente desconto de 1% (um por cento) no salário do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do valor integral previsto no caput está condicionado aos dias efetivamente trabalhados. Em caso de falta injustificada não será devido o “vale alimentação” do mês, e será descontado em meses subsequentes, caso o benefício já tenha sido adiantado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de admissão, retorno ao trabalho ou contrato de trabalho no curso do mês, o valor previsto nesta Cláusula será reduzido proporcionalmente, para corresponder aos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de afastamento do trabalho, por motivo de doença, percebendo benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária por doença (B-31), ou auxílio acidente (B-91), o empregado continuará a receber o “vale alimentação” por um período de 120 (cento e vinte) dias. Será considerado o afastamento a partir da vigência do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de férias ou licença maternidade e paternidade, o empregado continuará a receber o “vale alimentação” por todo o período.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE - DA APLICAÇÃO DA LEI 14.457/2022
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.