Acordo Coletivo
Registro MTE MS000091/2026 · Solicitação MR010231/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos jornalistas profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos jornalistas profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2025, a ACORDANTE, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá aos seus empregados reajuste de 3% (três por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em 30 abril de 2025. § 1º - O salário inicial do jornalista será de R$ 2.328,44 (dois mil, trezentosvinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). § 2º - O índice de reajuste dos salários dos empregados comissionados, ou em cargos nos quais não haja outro ocupante com a mesma função, que tenham ingressado na empresa após a data-base do ano anterior, será na proporção de 1/12 avos ao mês trabalhado no período. § 3º - No reajuste supramencionado, serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos no período aludido, a qualquer título, com exceção dos decorrentes de promoção, mudança de função ou equiparação salarial. § 4º - As diferenças de reajuste no percentual estipulado no caput , caso não repassadas até a celebração do presente acordo, serão pagas a cada empregado no mês subsequente à sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS E PRAZOS
O empregado contratado receberá autorização para abertura de conta salário em instituição financeira, para a realização dos depósitos correspondentes. A ACORDANTE efetuará o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A ACORDANTE utiliza a prerrogativa de efetuar antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o dia 20 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ACORDANTE fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovante com informações do salário recebido, adicionais pagos e deduções de encargos trabalhistas ou outros autorizados. § 1° - A ACORDANTE substituirá os recibos de pagamento e adiantamento de salários; estes serão disponibilizados no e-mail particular do empregado. § 2º - A assinatura de quitação, no recibo de pagamento de salário, não será mais n ecessária, mediante comprovação de depósito em conta bancária, informada pelo colaborador.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.