Acordo Coletivo
Registro MTE MS000090/2026 · Solicitação MR015772/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 17 de março de 2027 e a data-base da categoria em 17 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES, ENCARGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO TRABALHADOR AVULSO
Considerando a Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre a atividade de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, definindo as atividades enquadradas como movimentação de mercadorias em geral (art. 2º da Lei 12.023/2009), bem como que a TOMADORA , em razão de sua atividade, tem necessidade de contratar trabalhadores avulsos para serviços de movimentação de mercadorias em geral. Acordam as partes que os valores referentes a prestação dos serviços dos trabalhados avulsos, intermediados por este SINDICATO, são: DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS VALORES Diária de garantia R$ 120,00 Descarga direto no graneleiro (O.P) R$ 1,20 Descarga na moega graneleiro com arrasto R$ 1,86 Diária trabalhada R$ 120,00 Parágrafo Primeiro: Os EPI´S e exames médicos serão por conta da TOMADORA, os trabalhadores realizam os exames médicos necessários e depois o SINDICATO enviará a Empresa Tomadora uma lista dos gatos efetuados com os exames para que a mesma faça o ressarcimento ao SINDICATO, unidade acima do normal sofrera acréscimo de 50% do preço normal. Parágrafo Segundo: A alimentação dos trabalhadores avulsos será fornecida de modo integral pela Empresa Tomadora. Parágrafo Terceiro: O Horário normal de trabalho são das 07:00hr às 11:00 hr, e das 13:00hr às 17:00 hr, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 hr às 11:00 hr. Segue abaixo as demais regulamentações. 1. A) Após o horário supracitado dia normal tem acréscimo de hora extra em 50 %; 2. B) Sábado após às 11:00 h tem acréscimo de hora extra em 50 %; 3. C) Domingos e feriados incluindo de carnaval a hora tem acréscimo de 100 %; 4. D) Adicional noturno (após às 22:00 h) tem acréscimo de 25 % da sua hora trabalhada; P Parágrafo Terceiro: Conforme a lei a tomadora arcará com os encargos sociais do trabalhador avulso, sendo: · Repouso remunerado semanal--------------------------------------------------------- 18,18 %; · Férias remunerada 12,12 %-------------------------------------------------------------- 14,32 %; · FGTS 9556 8 % ------------------------------------------------------------------------------ 11,30 %; · 13º Salário 9,00 %-------------------------------------------------------------------------- 10,64 %; · INSS 28,80 %---------------------------------------------------------------------------------- 34,05 %; · Repasse para o custeio do trabalhador avulso 38,00 %---------------------------- 44,90 %; · Cobertura de despesas com uniformes / calçados 3,5 %-------------------------- 4,14 %. ------------------ 137,53 % DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS VALORES Diária de garantia R$ 120,00 Descarga direto no graneleiro (O.P) R$ 1,20 Descarga na moega graneleiro com arrasto R$ 1,86 Diária trabalhada R$ 120,00
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTOS E DESCRIÇÕES REFERENTES AOS ENCARGOS E OUTROS
A TOMADORA pagará ao SINDICATO os valores referentes as prestações serviços realizados quinzenalmente, mediante a apresentação da fatura pelo SINDICATO, em até 72 (setenta e duas) horas, conforme a Lei do Trabalhador Avulso, contadas a partir da apresentação da fatura, e, o SINDICATO em igual prazo deverá repassar aos beneficiários, devendo expressamente constar as seguintes informações: Os números dos registros ou cadastro no SINDICATO dos trabalhadores avulsos para a prestação dos serviços na TOMADORA; Os serviços prestados e os turnos trabalhados; As remunerações pagas e devidas a cada um dos trabalhadores, destacando, se houver, as seguintes parcelas (I) repouso remunerado; (II) décimo terceiro salário; (III) férias remuneradas mais 1/3 constitucional; (IV) adicional de trabalho noturno; (V) adicional de trabalho extraordinário. Parágrafo Primeiro: A TOMADORA pagará diretamente ao SINDICATO juntamente com os valores dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, os adicionais legais de 18,18 % (dezoito vírgula dezoito por cento) (Lei n. 605/49) referente a repouso semanal remunerado, 12,12 % (doze vírgula doze por cento) referente a férias, incluso 1/3 Constitucional (Decreto n. 80.271/77) e décimo terceiro salário, 9 % (nove por cento) (Decreto n. 63.912/68), a taxa de administração de 38% compondo assim os custos dos serviços. Ficando o SINDICATO na qualidade de intermediário, responsável pelo repasse aos trabalhadores conforme legislação pertinente. Fica a cargo da TOMADORA os recolhimentos fiscais e sociais. Parágrafo Segundo: O SINDICATO confeccionará as guias de (FGTS e Contribuição da Federação) e entregará no prazo de, no máximo 3 (três) dias úteis, para que a TOMADORA promova os respectivos recolhimentos. Cabendo então a TOMADORA a emissão e pagamento das guias do INSS. Parágrafo Terceiro: A TOMADORA poderá reter ainda o valor a ser pago ao SINDICATO, caso tome conhecimento de que este não esteja efetuando o pagamento dos repasses devidos aos beneficiários posto a disposição da TOMADORA. Parágrafo Quarto: Todos e quaisquer tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente Acordo, são de inteira responsabilidade da TOMADORA como tal definido na legislação vigente, sem direito a reembolso. Parágrafo Quinto: Dos pagamentos que efetuar á SINDICATO, relativos a serviços prestados, a TOMADORA, enquanto fonte pagadora, assim definida na legislação tributária vigente, efetuará o desconto dos tributos e contribuições devidos na fonte bem como seu recolhimento na forma e prazo previsto em lei. Respeitando o decreto nº. 116 de 31/07/2003
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
Além dos encargos e obrigações assumidas em outras cláusulas do presente acordo, compete ainda: 1- Ao SINDICATO : a) Divulgar a TOMADORA e a seus trabalhadores a escala de trabalho, com a observância do rodízio entre os trabalhadores; b) Proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados; c) Repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu efetivo pagamento pela TOMADORA, relativos à remuneração, a menos que haja acordo entre o SINDICATO e os trabalhadores dispondo o contrário, consignado em ata, registrada junto à DRT ( Delegacia Regional do Trabalho); d) Zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador; e) Desfazer e corrigir os serviços rejeitados pela TOMADORA em decorrência de sua má execução, arcando com as despesas de mão de obra, envolvida no caso de emblocamento a rejeição deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a execução do serviço, a partir de então, qualquer prejuízo ou dano, ocorrerá por conta exclusivo da TOMADORA; f) Evitar situações entre seus representados que gerem inquietações na execução dos serviços; g) Manter, na época da execução dos serviços, nas cidades abrangidas pelo presente Acordo, uma representação com plenos poderes para atender as obrigações que lhe afetar; h) Aceitar, sem qualquer direito a reclamar e/ou de indenização, o fato de ter a TOMADORA, a seu exclusivo critério, encerrado atividade operacional, temporária ou definitivamente, da Unidade mencionada no presente instrumento; i) Responder o prejuízo financeiro e material que a TOMADORA venha sofrer por motivo de recusa, retardamento ou paralisação de serviços, por parte de seus representados, bem como, pela falta dos mesmos, desde que não regularizado pelo SINDICATO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após devidamente notificado por escrito pela TOMADORA; j) Os trabalhadores avulsos do SINDICATO deverão comparecer na Unidade da TOMADORA, localizada no perímetro urbano da sede do SINDICATO no máximo 12 (doze) horas após o horário estabelecido (horário normal de funcionamento da Unidade) em trajes compatíveis. Caso a localidade da unidade da tomadora seja em zona rural, os trabalhadores avulsos do SINDICATO devem comparecer no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação da TOMADORA; k) Os trabalhadores avulsos do SINDICATO deverão limpar a área dos blocos e/ou veículo transportadores onde forem realizados os serviços, logo após seu término; l) Zelar pela conservação dos equipamentos, mercadorias e materiais da TOMADORA quando colocados à disposição de seus trabalhadores da movimentação de para execução dos serviços; m) Responder pelos eventuais prejuízos que a tomadora venha sofre em razão de atos de seus filiados, praticados nas dependências das unidades armazenadoras inclusive danos matérias, desvios, prejuízos a terceiros, após devidamente comprovado por dolo ou culpa daquele trabalhador. Cessará a responsabilidade do SINDICATO, quando evidenciada a negligência de preposto da tomadora; p) Fica acordado obrigatoriamente o uso de EPI's pelos trabalhadores avulsos do SINDICATO durante o horário em que estiver em serviço; fornecidos pela tomadora; q) Fornecer toda mão-de-obra auxiliar e especializada para os serviços, objeto do presente acordo, bem como fornecer os uniformes e botinas necessários para a execução dos serviços. 2- À EMPRESA: a) Pagar ao SINDICATO os valores devidos pelos serviços prestados nos termos do presente instrumento, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias, acrescidos de 1/3, além dos percentuais relativos aos adicionais extraordinários e noturnos, quando houver; conforme o Anexo, parte integrante desse Acordo. b) Recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdenciário acrescido de 1/3, além dos percentuais relativos aos adicionais extraordinários e noturnos, quando houver; c) Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual, bem como zelar/fiscalizar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, sendo responsabilidade do Sindicato o fornecimento dos Uniformes e Botinas, conforme a Lei 12.023/2009; d) Fornecer através de seus prepostos, até o dia anterior ao início dos serviços, instruções sobre tarefas a executar o horário e a tonelagem a ser movimentada, para que o SINDICATO e o gerente da Unidade possam estimar o pessoal necessário à execução dos serviços; além de treinamento; e) Transmitir ao representante do SINDICATO as instruções para a perfeita execução dos serviços, fazendo inclusive, indicações de particularidades a serem observadas; f) Dispor ao uso de instalações sanitárias, armários e banheiros aos trabalhadores avulsos do SINDICATO; g) Suprimir ou remover, quando for o caso, os embaraços que dificultem ou impeçam a perfeita execução dos serviços, facilitando, dessa forma o trabalho dos trabalhadores avulsos do SINDICATO; h) Manter, através de seu preposto, ambiente próprio de trabalho tratando com urbanidade e respeito os trabalhadores avulsos do SINDICATO. Parágrafo único - Em caso de eventual propositura de Reclamação Trabalhista por qualquer um dos trabalhadores avulsos que tenham prestado serviços nas instalações da TOMADORA, as partes firmam o compromisso de prestarem o auxílio mútuo na resolução da lide, devendo cada parte responder nos moldes da legislação em vigor, e limitado ao período em que efetivamente prestou serviços nas dependências da TOMADORA.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.