Acordo Coletivo
Registro MTE MG001031/2026 · Solicitação MR007070/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG , com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG , com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus funcionários aumento salarial de 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de março do ano de 2025, passando os mesmos a receber os seguintes salários. Mecânico: R$ 2.489,03 Auxiliar de Mecânico: R$ 1.911,00 Fiscal: R$ 1.676,85 Bilheteiro: R$ 1.615,98 Auxiliar de viagem: R$ 1.518,00 Motorista: R$ 2.262,75* Lavador: R$ 1.518,00 Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, a mesma poderá fazê-lo, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria As empresas poderão criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função. Nenhuma empresa poderá remunerar motoristas e auxiliares de viagem baseados em horas trabalhadas, isto em função dos mesmos terem os seus salários mínimos baseados em 220 horas mensais. *Aos motoristas que operarem veículo sem a presença do auxiliar de viagens fica garantido o salário de motoristas de ônibus convencional um acréscimo com o percentual de 10% não constituindo este percentual reajuste de salarial e nem dupla função ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa de 10% previsto neste parágrafo considerando os dias efetivamente trabalhados sem a presença do auxiliar de viagem.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas concederão a seus empregados, mês a mês, comprovante de pagamento de salário, através de cópia de recibos ou envelopes contendo, discriminadamente, todas as parcelas constitutivas de sua remuneração, inclusiva de descontos efetuados, assim como a parcela do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o quinto (5º) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao quinto (5º) dia.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESOBRIGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COBERTURA SECUNDÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.