Convenção Coletiva
Registro MTE MG001029/2026 · Solicitação MR016196/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de calçados, bolsas, luvas, peles de resguardo, chapéus, guarda chuvas, sombrinhas, bengalas, tamancos, forma para calçados, palmilhas, material de segurança e proteção ao trabalho, bem como fabricação e reparação de artigos para viagem, de couro natural, couro reconstituído e de qualquer, material tais como: bolsas, valises, malas, maletas, sacolas, mochilas, sacos para artigos esportivos, fabricação e reparação de artigos, acessórios e artefatos de couro natural ou reconstituído, de uso pessoal, tais como: cintos, carteiras, porta notas, porta moedas, porta cartões, porta documentos, porta celulares, estojos para ferramentas, pulseiras, bandoleiras, equipamentos para militares, cartucheiras, fabricados artesanalmente, fabricação e reparação de artefatos de selaria e artigos de couro natural ou reconstituindo para animais, tais como: arreios, selas, barrigueiras, cabrestos, rédeas, estribos, laços, mordaças, coleiras, fabricação e reparação de artigos de couro natural ou reconstituído para veículos, máquinas e equipamentos, tais como: capas para bancos e poltronas correias de transmissão, calços, retentores, arruelas, fabricação de artigos em couro natural ou raspa de couro para segurança pessoal, tais como: luvas, aventais, cintos de segurança, excluídos os artefatos de couro , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Carmópolis de Minas/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cruzília/MG, Divinópolis/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Ibirité/MG, Itabira/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Luz/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mariana/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Minduri/MG, Nova Lima/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Piedade do Rio
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de calçados, bolsas, luvas, peles de resguardo, chapéus, guarda chuvas, sombrinhas, bengalas, tamancos, forma para calçados, palmilhas, material de segurança e proteção ao trabalho, bem como fabricação e reparação de artigos para viagem, de couro natural, couro reconstituído e de qualquer, material tais como: bolsas, valises, malas, maletas, sacolas, mochilas, sacos para artigos esportivos, fabricação e reparação de artigos, acessórios e artefatos de couro natural ou reconstituído, de uso pessoal, tais como: cintos, carteiras, porta notas, porta moedas, porta cartões, porta documentos, porta celulares, estojos para ferramentas, pulseiras, bandoleiras, equipamentos para militares, cartucheiras, fabricados artesanalmente, fabricação e reparação de artefatos de selaria e artigos de couro natural ou reconstituindo para animais, tais como: arreios, selas, barrigueiras, cabrestos, rédeas, estribos, laços, mordaças, coleiras, fabricação e reparação de artigos de couro natural ou reconstituído para veículos, máquinas e equipamentos, tais como: capas para bancos e poltronas correias de transmissão, calços, retentores, arruelas, fabricação de artigos em couro natural ou raspa de couro para segurança pessoal, tais como: luvas, aventais, cintos de segurança, excluídos os artefatos de couro , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Carmópolis de Minas/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cruzília/MG, Divinópolis/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Ibirité/MG, Itabira/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Luz/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mariana/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Minduri/MG, Nova Lima/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Prados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São João del Rei/MG, São Vicente de Minas/MG, Sete Lagoas/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL A partir de 1º de fevereiro de 2026 fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente o direito à percepção de um salário mensal não inferior a R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais). § 1º - Somente farão jus ao salário previsto nesta cláusula os que forem especializados, o que será comprovado pelas anotações constantes de sua CTPS, desde que por período igual ou superior a 6 (seis) meses. § 2º - Não obstante a experiência e especialização comprovadas na CTPS, o empregado, exceto da área de produção, poderá ser admitido por um período máximo de 30 (trinta) dias, com salário inferior ao previsto nesta cláusula. § 3º - Decorrido o período fixado no § anterior, o salário do empregado deverá ser imediatamente adequado ao disposto na presente cláusula. § 4º - O piso salarial aqui fixado será corrigido durante a vigência desta Convenção com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste salarial que for concedido à categoria profissional. § 5º - Ocorrendo a absorção do piso salarial previsto nesta cláusula pelo saláriomínimo, as partes comprometem-se a reabrir negociações visando sua revisão. § 6º - O salário previsto nesta cláusula não se aplica aos que trabalharem por peça ou tarefa.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE CARGO E SALARIOS
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS - INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS E DE INJETÁVEIS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO A partir de 1º de fevereiro de 2026, as indústrias de calçados, bolsas e cintos de Belo Horizonte e região deverão observar, como valores mínimos, a seguinte relação de cargos e salários: GRUPO A (antigos grupos 1 e 2) - R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) - Coladeira, Viradeira, Aparadeira, Acabadeira, Refilador, Chanfradeira, Solador, Lixador, Preparador de material para solado, Overloquista, Montador de Bolsas e demais cargos que não se enquadrem nos demais grupos. GRUPO B (antigo grupo 3) - R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais) - Pespontadeira, Costureira, Cortador, Montador de Calçados, Operador de máquina de PU. GRUPO C (antigo grupo 4) - R$ 1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais) - Encarregados de setor de produção de calçados, bolsas, acessórios/componentes. Clique aqui para retornar ao Sumário 6 Fusion Platform: e67e5dba-0861-454b-adc4-e38b84372af1 § 1º - No período de experiência, durante os primeiros 30 (trinta) dias, o empregado não fará jus aos pisos ajustados, aplicando-se o disposto na cláusula quarta, após o que passará a perceber o salário ou piso salarial correspondente ao cargo que for exercer. § 2º - O empregado, mesmo que classificado em determinada função, não poderá recusar-se a prestar serviços em outras funções, desde que extraordinariamente, percebendo o salário correspondente à função original. § 3º - Sempre que o empregado for promovido de um grupo para outro, ficará sujeito a um período experimental máximo de 60 (sessenta) dias, durante os quais continuará percebendo salário do grupo anterior. Sendo aprovado na nova função, terá o correspondente aumento salarial e respectiva anotação na CTPS. Caso não seja aprovado, voltará ao exercício das funções anteriores. As empresas que pagam qualquer modalidade de prêmio de produção aos seus empregados, observadas as condições adotadas, deverão calcular o respectivo valor proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, caso tenham ocorrido faltas injustificadas (art. 473 da CLT) do empregado no período considerado. Parágrafo Único – As importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - CORRECAO SALRIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º de fevereiro de 2026, as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, corrigirão os salários de seus empregados representados pela entidade sindical profissional, com o percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025. Parágrafo Único - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES A PARTIR
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA ATRASO SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO DAS DIFERENCAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO PREVIDENCIARIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.