Convenção Coletiva
Registro MTE MG001028/2026 · Solicitação MR015524/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Vendedores em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos e Congêneres , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Vendedores em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos e Congêneres , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada semanal de 44 horas, não poderão receber na vigência de seus contratos, salário inferior a: Em Belo Horizonte, Betim, Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora, Governador Valadares, Pouso Alegre, Ipatinga, Uberaba, Sete Lagoas e Divinópolis, exclusivamente: o valor de R$1.900,00 (hum mil novecentos reais); e Para todas as demais localidades em todo o Estado de Minas Gerais: o valor de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro – Os pisos ajustados são aplicáveis a todos os empregados independentemente da modalidade de pagamento do salário, ou seja, o valor mínimo a ser observado é o mesmo independentemente se o empregado receber salário fixo, ou se tratar de comissionista misto ou puro. Parágrafo Segundo – As empresas ficam desobrigadas de conceder o piso salarial na vigência do contrato de experiência de seus empregados para as admissões feitas a partir de 1º de março de 2026, sendo o contrato de experiência suficiente a justificar eventual diferença salarial entre paradigma e paragonado, afastando-se a incidência do artigo 461 da CLT, nos termos do mesmo artigo, parágrafo segundo enquanto perdurar a condição de experiência. Parágrafo Terceiro – As empresas que contratarem empregados para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais devem observar os pisos fixados no caput, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, o reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 3,30% (três vírgula trinta por cento) para aqueles empregados que recebam até R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo que empregados que recebem salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão índice de reajuste conforme negociação individual direta entre a empresa e empregado. Parágrafo Primeiro - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2025 terão reajuste proporcional, conforme tabela. Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao percentual aplicável a determinado mês, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Aos admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte. Tabela de Proporcionalidade Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Março/2025 3,30% Setembro/2025 1,65% Abril/2025 3,03% Outubro/2025 1,38% Maio/2025 2,75% Novembro/2025 1,10% Junho/2025 2,48% Dezembro/2025 0,83% Julho/2025 2,20% Janeiro/2026 0,55% Agosto/2025 1,93% Fevereiro/2026 0,28% Parágrafo Terceiro – Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregados de empresas situadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte que ganhem até 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria, considerando-se o mês anterior ao pagamento, terão o direito de optar pela concessão de um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário percebido no mês anterior. Parágrafo Primeiro – Optando pelo adiantamento, o empregado deverá apresentar requerimento escrito à empresa, até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento. Parágrafo Segundo – As empresas que efetuarem pagamento dos salários até o último dia do mês ficam desobrigadas de conceder o adiantamento a que se refere esta cláusula.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇAS DE COMISSIONIS…
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÕES EM VENDAS FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.