Acordo Coletivo
Registro MTE SP007665/2026 · Solicitação MR030403/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 22 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PPR 2025
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente ajuste dispõe sobre a participação dos empregados horistas e mensalistas nos resultados da empresa, para o ano de 2025, em conformidade com as legislações vigentes, aos empregados, descritas na cláusula segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo único - A presente avença procurou seguir os preceitos definidos pela categoria, na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de março de 2025, que deliberou e aprovou os critérios de negociação de acordos de Participação nos Lucros e Resultados. CLÁUSULA SEGUNDA A participação nos resultados vinculada ao melhoramento contínuo, assunção de responsabilidade e riscos, integração, comprometimento pessoal, ajustados para o ano de 2025. Parágrafo primeiro — Dos valores O valor mínimo de PPR para o ano de 2025 é de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Parágrafo segundo - Datas de Pagamento: • 1 0 Parcela em 31/07/2025 (adiantamento), a Empresa concederá, espontaneamente, um adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; 2 a Parcela em 31/01/2026 (quitação) — a Empresa pagará o valor total da PPR, descontado o adiantamento concedido a título de 1 a parcela, ou seja, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Parágrafo terceiro - Os Empregados admitidos a partir de 01 de janeiro até 30 de junho de 2025 receberão 1/12 (um doze avos) de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Parágrafo quarto - Os Empregados admitidos a partir de 01 de julho até 31 de dezembro de 2025 receberão 1/12 (um doze avos) do valor do PPR por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sem direito a nenhum adiantamento; Parágrafo quinto - Os Empregados desligados até 20/07/2025 receberão, em 31 /07/2025, 1/12 (um doze avos) do valor do PPR por mês trabalhado ou fração igual ou superior a15(quinze) dias, funcionários desligados após 21/07/2025 receberão, em janeiro/2026, 1/12 (um doze avos) do valor do PPR por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, compensado o valor do adiantamento concedido a título de 1 a Parcela. Parágrafo sexto - Nenhum pagamento das verbas ajustadas a título de PPR será devido aos Inativos, Estagiários. Parágrafo sétimo- Os jovens Aprendizes fazem jus a 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de PPR, nas mesmas datas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA Nenhum pagamento das verbas previstas na Cláusula 3 a será devido aos empregados desligados da empresa, antes de 31 de dezembro de 2024. CLÁUSULA QUARTA Os pagamentos ajustados não têm natureza salarial, logo, os referidos pagamentos não substituem ou complementam a remuneração devida aos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, de acordo com a legislação vigente que regula a participação dos empregados nos resultados da Empresa. CLÁUSULA QUINTA Aos empregados que se afastarem por Auxílio-doença Acidentário (B91) e Licença Maternidade durante a vigência deste acordo (afastamento ocorrido em 2025), será concedido o pagamento integral do PPR. Parágrafo único - Aos empregados afastados por Auxílio-Doença Acidentário ocorridos antes de 2025, mas que retornarem ao serviço após alta, na vigência deste acordo, será aplicado o pagamento integral do PPR CLÁUSULA SEXTA Aos empregados que se afastarem por até 120 (cento e vinte) dias por Auxílio-Doença Previdenciário (B31), durante a vigência deste acordo (afastamentos ocorridos em 2025), será concedido o pagamento integral do PPR. Para estes empregados, a 1 a parcela (adiantamento) será paga de forma proporcional, conforme parágrafo 3 0 da Cláusula Segunda, se o retorno ao trabalho não tiver ocorrido até a data da assembleia que aprovou o referido acordo. Parágrafo único - Aos empregados afastados por Auxílio—doença Previdenciário por mais de 120 (cento e vinte) dias, que retornarem ao serviço após alta, na vigência deste acordo, serão aplicados os pagamentos proporcionais, de acordo com os parágrafos 3 0 e 5 0 da Cláusula Segunda. CLÁUSULA SÉTIMA Todas e quaisquer alterações ou modificações sobre Participação nos Lucros e Resultados, oriundas de leis, normas coletivas e sentenças normativas, relacionadas com condições e valores, serão compensadas em sua totalidade com aquilo que foi ajustado pelas partes através do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA OITAVA O presente Acordo Coletivo inibe toda e qualquer reivindicação dos empregados beneficiados, diretamente ou representados pelo SINDICATO, ou mesmo por uma COMISSÃO, relacionados com acréscimo, modificação ou alteração dos valores e condições aqui ajustadas e ligadas a Participação nos Lucros e Resultados da Produção, durante a vigência deste Instrumento Normativo CLÁUSULA NONA O SINDICATO cobrará ainda, a cota de custeio negocial de todos os empregados ora beneficiados pelo presente acordo, no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor recebido a título de PPR. Este valor será descontado quando do pagamento da participação, nas datas previstas na Cláusula Segunda e repassado ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias Parágrafo primeiro - A cota de custeio negocial mencionada no caput, foi objeto de deliberação entre o Sindicato e os empregados, refletindo a vontade dos membros da Categoria em assembleia realizada no dia 28/03/2025 e ratificada e extraída pelo conjunto de trabalhadores abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo devidamente aprovada em Assembleia pelos empregados, ocorrida no dia 22/07/2025. Parágrafo segundo — No que tange a ações em face de referida cota de custeio negocial, prevalece o quanto disposto no Artigo 611-A, parágrafo quarto da CLT, que na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, que neste Acordo Coletivo é o recebimento dos valores a título de PPR, esta deverá ser igualmente anulada Parágrafo terceiro - O descumprimento desta cláusula implicará em multa equivalente ao valor pago a título de PPR ou um (1) piso normativo, o que for maior, por empregado em favor da Entidade Sindical. CLÁUSULA DÉCIMA O descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria por empregado, ativo ou demitido, revertido em favor da parte prejudicada. Parágrafo único - Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já possuam cominações específicas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA A vigência do presente Acordo Coletivo restringe-se ao ano de 2025. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA No caso de divergências sobre o presente Acordo, quanto ao cumprimento dos termos estabelecidos no presente instrumento, as partes se comprometem a buscar o entendimento entre si, sendo considerada a intervenção da Justiça do Trabalho como a última instância a ser recorrida.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.