Acordo Coletivo
Registro MTE MG001026/2026 · Solicitação MR014902/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2025 a 14 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os seus empregados a seguinte forma de alimentação: a) Aos empregados ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer diariamente e cumulativamente: a.1 ) De forma substitutiva ao café da manhã, o valor de R$7,4 0 (sete reais e quarenta centavos) por dia, totalizando R$222 ,00 (duzentos e vinte e dois reais ) mensais; a.2) Cartão alimentação , no valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais) mensais, referentes ao almoço e jantar. b) Aos empregados NÃO ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer, cumulativamente, observando a razão dos dias efetivamente trabalhados: b.1 ) De forma substitutiva ao café da manhã, o valor de R$7,4 0 (sete reais e quarenta centavos ) por dia; b.2) Cart ão Alimentação no valor de R$358 ,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) , referente ao almoço ou jantar ( de acordo com o turno de labor ) . c) Aos COLABORADORES LOTADOS NO ESCRITÓRIO SEDE , situado na cidade de Belo Horizonte/MG, a empresa se obriga a fornecer, cumulativamente, observando a razão dos dias efetivamente trabalhados: c.1 ) De forma substitutiva ao café da manhã, o valor de R$7,4 0 (sete reais e quarenta centavos ) por dia; c.2) Cartão de Auxílio Ali mentação no valor de R$358 ,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) , referente ao almoço ou jantar ( de acordo com o turno de labor ) . PARÁGRAFO PRIMEIRO : No caso de não fornecimento da quantia disposta ao café da manhã, ap lica-se a multa no valor de R$16,00 (dezesseis reais) por café da manhã não concedido, a ser paga em benefício do trabalhador prejudicado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não terão direito à Alimentação (Cesta Básica, Cartão Refeição, Cartão Alimentação Refeição in natura ou similar) os empregados que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas: a) recebam salário acima de 05 (cinco) salários-mínimos ; b) empregados que tenham os seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, que estejam no gozo de férias, licença remunerada, licença maternidade, auxílio-doença ou afastado do trabalho por qualquer outro motivo. P ARÁGRAFO TERCEIRO : O fornecimento de cesta básica, cartão, ticket ou o valor equivalente em dinheiro ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional, ficará limitado ao período de 3 (três) meses, contados da data do afastamento. P ARÁGRAFO QUARTO : A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor do cartão alimentação , constante na Convenção Coletiva do Trabalho vigente, ou similar acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). P ARÁGRAFO QUINTO : Fica acordado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - BAIXADA
Para os trabalhadores contratados pela empresa fora do local da obra e ou transferidos para laborar em obra localizada a 400 km ou mais da sua residência, assim considerada o endereço fornecido pelo trabalhador quando da sua admissão, a empresa abonará, para períodos até 120 (cento e vinte) dias, 2 (dois) dias úteis para visita à família, arcando com os custos do transporte e despesas de viagem, de ida e volta . PARÁGRAFO PRIMEIRO : As despesas de que o caput dessa cláusula trata, serão custeadas na modalidade de reembolso, mediante apresentação do comprovante de gastos, exceto passagens , rodoviárias ou aéreas, que serão compradas diretamente pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : O transporte deverá ser por meio mais rápido e econômico possível de forma a não prejudicar a folga concedida. Os dias abonados serão, obrigatoriamente, unidos ao fim de semana e serão computados como dia de trabalho normal. Nos casos em que seja necessário um período igual ou superior a 24 horas para o deslocamento do empregado, em cada trajeto, este tempo de deslocamento será crescido ao período abonado pela empresa ou indenizadas as horas correspondente. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa poderá, de acordo com a necessidade e mediante acordo individual com o trabalhador, conceder folga consecutiva transcorrido período superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo, para tanto, conceder folga proporcional aos dias de labor. PARÁGRAFO QUARTO : Mediante expressa solicitação do empregado e concordância do empregador, os dias de baixada poderão ser substituídos pelo pagamento no valor acordado entre as partes, tendo este pagamento natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para os reflexos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, reajustes salariais e etc.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.