Acordo Coletivo
Registro MTE MG001021/2026 · Solicitação MR011460/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Andradas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Andradas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
A empresa poderá continuar ofertando o plano de saúde atual contratado para os seus empregados. Parágrafo Único: A partir de março de 2026 o empregado arcará com o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos com a fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Visando adaptar à sazonalidade da demanda pelos produtos distribuídos pela acordante e por consequência da necessidade dos serviços dos empregados, a EMPRESA pagará aos empregados MOTORISTAS e AJUDANTES DE MOTORISTAS a quantidade de 60 (sessenta) horas extras mensais, sendo 50 (cinquenta) horas acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) e 10 (dez) horas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, independentemente de sua realização ou não. As horas extras que superarem o limite acima mencionado serão lançadas no banco de horas que será administrado e controlado pela empresa. Parágrafo Primeiro: As horas extras que forem lançadas no Banco de Horas poderão ser compensadas à critério da empresa, em até 12 (doze) meses de sua realização, e, caso não sejam compensadas dentro do período, serão pagas com os mesmos percentuais informados no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas. Parágrafo Terceiro: O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Parágrafo Quarto: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho, e no caso do empregado ser devedor, a empresa não poderá proceder o desconto das horas negativas. Parágrafo Quinto: É vedada a compensação do saldo do banco de horas no período do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa repassará ao Sindicato profissional a título de contribuição negocial para organização profissional dos trabalhadores para finalidades sociais, sem nada descontar dos empregados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo recolher a importância até o dia 30 de março de 2026, conforme guia a ser enviada à empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver atraso no recolhimento do valor, a empresa deverá efetuá- lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA NONA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.