Acordo Coletivo
Registro MTE SP007664/2026 · Solicitação MR038642/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam que o piso salarial para os empregados contratados para a função de auxiliar geral a partir de 1 0 de maio de 2026 permanecerá ao valor de R$ 1.885,00 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes estipulam um reajuste sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, em 4 ,11 (quatro vírgula onze por cento), a vigorar a partir de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS
A empresa fornecerá aos funcionários, em caráter assistencial, cartão alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais ) pôr mês, aplicável a todos os colaboradores (exceto para jovens aprendizes) com o qual poderá adquirir produtos do gênero alimentício nos estabelecimentos conveniados. Para garantir este benefício: - o empregado não poderá ter no mês de referência do benefício, falta injustificada, advertência, suspensão, atrasos que somados seja igual ou superior ao seu dia de trabalho e demissão por justa causa. - para os casos de faltas justificadas (ex. atestados), o empregado irá receber proporcionalmente aos dias trabalhados do mês de referência do benefício. - o empregado que for afastado pelo INSS por auxílio-doença a empresa irá fornecer o vale alimentação até os 6 primeiros meses do afastamento. Após este período fica suspensão até o retorno ao trabalho. - para os casos de atrasos que somados seja inferior ao seu dia de trabalho, o empregado irá receber proporcionalmente do mês de referência do benefício. - o empregado que for afastado pelo INSS por acidente de trabalho a empresa irá fornecer o vale alimentação até o retorno ao trabalho, exceto quando for constatado ato inseguro. Parágrafo Único – este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito. A empresa subsidiará também o custo da alimentação servida em refeitório próprio existente no estabelecimento, sendo descontado o percentual restante na data do pagamento do funcionário através de campo específico discriminado no holerite.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO/FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - O BANDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.