Acordo Coletivo
Registro MTE MG001008/2026 · Solicitação MR011293/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no dia 01/02/2023, mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/01/2025, observando-se: PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2023”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 01/02/2023 a 31/01/2024, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO- REAJUSTE 2026 : Fica convencionado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação do índice equivalente ao INPC acumulado no período de 01/02/2024 a 31/01/2025, a ser aplicado sobre o salário de 31/01/2026, na folha de competência de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial nacional dos técnicos e auxiliares de enfermagem contratados sob o regime da Consolidação das Leis do trabalho será fixado de acordo com os valores estabelecidos na Lei n. 7.498/86, dada as alterações introduzidas pela Lei n. 14.434/2022. PARÁGRAFO QUINTO - Cessado os efeitos da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7222/22, o empregador ajustará os salários contratuais supracitados no mês subsequente. PARÁGRAFO SEXTO - Será assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso salarial nacional na data da entrada em vigor da Lei n. 14.434/2022.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/ DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATERIAL DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.