Acordo Coletivo

Registro MTE MG001007/2026 · Solicitação MR015602/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em moto taxi, moto entregas, moto boys e motociclistas e categoria patronal do comércio e produção e salgados , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em moto taxi, moto entregas, moto boys e motociclistas e categoria patronal do comércio e produção e salgados , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada, no dia 1º de janeiro de 2026, 7,0% (sete por cento) de correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no dia 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicasão dos indices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontáneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Näo poderäo ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, par merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparaçao salarial determinada por sentença transitada em julgado

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

No ato do pagamento de salários, os empregadores deveräo fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo coletivo de Trabalho poderäo ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: - as eventuais diferensas salariais relativas aos salários do mês de janeiro até a data de assinatura do presente acordo poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2026;

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CALCULO DE FERIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ENTREGA EFETUADA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MOCICLETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCERIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.