Acordo Coletivo
Registro MTE MG001006/2026 · Solicitação MR032391/2025 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 de março de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo, poderá perceber salário ou remuneração inferior aos seguintes valores: a) R$1.702,09 (um mil e setecentos e dois reais e nove centavos), mensais, durante o prazo de experiência fixado pela cláusula décima primeira deste acordo em 90 dias; b) R$1.787,18 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), mensais, após o prazo de experiência previsto acima. Parágrafo Segundo : O piso salarial não se aplica aos aprendizes e estagiários. I) A empresa assegura ao menor aprendiz, durante a toda a vigência do aprendizado, um salário não inferior ao salário mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada considerando este montante para uma carga horária de 220 horas mensais de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes, vigentes em 1 de março de 2025, serão corrigidos a partir de 1 de março de 2026, obedecendo aos critérios abaixo: Parágrafo Primeiro : A empresa corrigirá os salários dos empregados com percentual 5,0 % (cinco por cento), sobre os salários com valor nominal de ATÉ R$ 12.733,87 (doze mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), considerando valores de salários de 1 de março de 2025. I) Para os empregados cujos salários vigentes em 1 de março de 2025 alcançavam montante ACIMA R$ 12.733,87 (doze mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), terão um valor fixo de R$ 639,72 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) de reajuste, respeitando a proporcionalidade de admissão. Parágrafo Segundo: Os empregados que tenham sido admitidos após 1 de março de 2025, terão seus salários corrigidos mediante utilização da seguinte tabela de proporcionalidade: MÊS /ANO ADMISSÃO Para salários ATÉ R$ 12.733,87 Valores fixos para salários ACIMA de R$ 12.733,87 2025 MARÇO 5,00% R$ 639,72 ABRIL 4,58% R$ 583,21 MAIO 4,16% R$ 529,73 JUNHO 3,74% R$ 476,25 JULHO 3,32% R$ 422,76 AGOSTO 2,90% R$ 369,28 SETEMBRO 2,48% R$ 315,80 OUTUBRO 2,07% R$ 263,59 NOVEMBRO 1,66% R$ 211,38 DEZEMBRO 1,24% R$ 157,90 2026 JANEIRO 0,83% R$ 105,69 FEVEREIRO 0,41% R$ 52,21 Parágrafo Terceiro: Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência a data base, para os empregados que foram demitidos, terá direito acerto rescisório complementar, de um percentual de até 5,00 % (cinco por cento), respeitando a proporcionalidade da tabela acima. I) O referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento. Parágrafo Quarto: Caso haja alguma diferença salarial advindas da aplicação deste Acordo Coletivo, poderá ser pago na folha de Abril de 2026, sem qualquer acréscimo para a empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenha concedido a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença, para a data-base de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Face ao disposto na cláusula anterior às partes declaram que consideram como atendidas as obrigações salariais das empresas, que decorrem da legislação salarial vigente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS –ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO - VARIAÇÕES SALARIAIS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.