Convenção Coletiva
Registro MTE MG001003/2026 · Solicitação MR003264/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "profissional dos empregados em empresas de compra, venda e locação de imoveis residenciais e comerciais" e "econômica Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços" , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "profissional dos empregados em empresas de compra, venda e locação de imoveis residenciais e comerciais" e "econômica Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços" , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais, residenciais, verticais, horizontais ou mistos , a partir de 1º de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção, conforme segue: I - PISO SALARIAL: R$ 1.828,04 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais, residenciais, verticais, horizontais ou mistos serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de janeiro de 2026, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE AUXÍLIO A SAÚDE – PAF
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.