Acordo Coletivo
Registro MTE MG001000/2026 · Solicitação MR013999/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lajinha/MG e Rio Casca/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lajinha/MG e Rio Casca/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo de admissão será de R$ 1.724,78 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), e o salário normativo de efetivação será de R$ 1.953,05 (um mil e novecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após 90 (noventa) dias de admissão Parágrafo Segundo : O piso salarial não se aplica aos aprendizes e estagiários. I) A empresa assegura ao menor aprendiz, durante a toda a vigência do aprendizado, um salário não inferior ao salário mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada considerando este montante para uma carga horária de 220 horas mensais de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes, vigentes em 1 de março de 2025, serão corrigidos a partir de 1 de março de 2026, obedecendo aos critérios abaixo: Parágrafo Primeiro : A empresa corrigirá os salários dos empregados usando de parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) vigente, considerando o período compreendido entre o dia 1º de março de 2025 e o dia 28 de fevereiro de 2026, num percentual máximo de 6 ,00% (seis por cento), sobre os salários com valor nominal de ATÉ R$ 13.483,20 (treze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), considerando valores de salários de 1º de março de 2026. I) Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de março de 2025 alcancem montante ACIMA R$ 13.483,20 (treze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), haverá um valor fixo de reajuste de R$ 808,99 (oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos), observada a data de admissão para cálculo proporcional do reajuste. Parágrafo Segundo: Os empregados que tenham sido admitidos após 1 de março de 2025, terão seus salários corrigidos mediante utilização da seguinte tabela de proporcionalidade: MÊS /ANO ADMISSÃO Para salários ATÉ R$ 13.483,20 Valores fixos para salários ACIMA de R$ 13.483,20 2025 MARÇO IPCA 12 meses com máximo = 6,00% R$ 808,99 ABRIL IPCA 11 meses com máximo = 5,50% R$ 741,58 MAIO IPCA 10 meses com máximo = 5,00% R$ 674,16 JUNHO IPCA 9 meses com máximo = 4,50% R$ 606,74 JULHO IPCA 8 meses com máximo = 4,00% R$ 539,33 AGOSTO IPCA 7 meses com máximo = 3,50% R$ 471,91 SETEMBRO IPCA 6 meses com máximo = 3,00% R$ 404,50 OUTUBRO IPCA 5 meses com máximo = 2,50% R$ 337,08 NOVEMBRO IPCA 4 meses com máximo = 2,00% R$ 269,66 DEZEMBRO IPCA 3 meses com máximo = 1,50% R$202,25 2026 JANEIRO IPCA 2 meses com máximo = 1,00% R$ 134,83 FEVEREIRO IPCA 1 mês com máximo = 0,50% R$ 67,42 Parágrafo Terceiro: Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência da data base, para os empregados que foram demitidos, o acerto rescisório complementar será no percentual de até 6,00% (seis por cento), respeitando a proporcionalidade da tabela acima. I) O referido acerto deverá ser efetuado em 1º de março de 2026 ou dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento. Parágrafo Quarto: Caso haja alguma diferença salarial advindas da aplicação deste Acordo Coletivo, poderá ser pago na folha de abril de 2026, sem qualquer acréscimo para a empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenha concedido a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença, para a data-base de 2026
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Face ao disposto na cláusula de reajuste salarial, às partes declaram que consideram como atendidas as obrigações salariais das empresas, que decorrem da legislação salarial vigente.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS – ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.