Acordo Coletivo

Registro MTE MG000996/2026 · Solicitação MR015549/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 7,89% 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para os empregados admitidos no canteiro de obras no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 : TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO R$/Mês (jornada de 220h Auxiliar de Construção (Servente) R$ 1748,00 Oficial R$ 2.285,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados sob o percentual de 7,89% (sete virgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE FÉRIAS

Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma: A) Para os que percebem até R$ 1.709,70 (mil setecentos e nove reais e setenta centavos) , o abono será igual a 50 (cinquenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual; B) Para os que percebem acima de R$ 1.709,70 (mil setecentos e nove reais e setenta centavos) o abono será igual a 50 (cinquenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$ 1.709,70 (mil setecentos e nove reais e setenta centavos) . § 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas. § 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido. § 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título. § 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula. § 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído. § 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente. § 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT. § 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA / VALE COMPRAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.