Convenção Coletiva
Registro MTE MG000995/2026 · Solicitação MR001089/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos COMERCIÁRIOS vinculados às empresas ou empregadores atuantes no segmento do comércio atacadista e varejista, estabelecidos no município de CONTAGEM/MG, com exclusão dos COMERCIÁRIOS vinculados as empresas que se dedicam exclusivamente ou preponderantemente ao Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, representados pelo SINCAGEN e vinculados as empresas atuantes no segmento do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, representados pelo SINDIMACO, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos COMERCIÁRIOS vinculados às empresas ou empregadores atuantes no segmento do comércio atacadista e varejista, estabelecidos no município de CONTAGEM/MG, com exclusão dos COMERCIÁRIOS vinculados as empresas que se dedicam exclusivamente ou preponderantemente ao Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, representados pelo SINCAGEN e vinculados as empresas atuantes no segmento do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, representados pelo SINDIMACO, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de julho de 2025, será de: a) Office boy, copeiro, faxineiro, servente, entregador, vigia, assessores de clientes e demais empregados. R$ 1.567,49 b) Vendedores / balconista R$ 1.584,56
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MINIMA
Aos denominados vendedores comissionistas puros e mistos, fica concedida a garantia - mínima mensal no valor de R$ 1.584,56 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO O contrato de trabalho do comissionista deverá especificar a taxa, ou taxas de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que faz jus o empregado, conforme artigo 1°, da Lei n° 605/49, e Súmula de n° 27, do C. TST. PARÁGRAFO SEGUNDO Caso a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados do vendedor comissionista puro ou misto, não atingir o valor da garantia- mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação. PARÁGRAFO TERCEIRO Ao vendedor comissionista puro que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal no valor de R$ 176,88 (cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), além do correspondente repouso semanal remunerado. Ao vendedor comissionista misto que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal no valor de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos), além do correspondente repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO -RECOMENDAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS +1/3, 13° SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DO COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.