Acordo Coletivo
Registro MTE MG000993/2026 · Solicitação MR014199/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES SALARIAIS
Sobre os salários de dezembro de 2025, cujo contrato se encontra em vigor, será aplicado um reajuste total de 4,26%; Fica estabelecido que o piso salarial a ser praticado pela Empresa durante a vigência do presente acordo será de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquentareais), inclusive em relação aos empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste acordo. Os trabalhadores desde já autorizam os descontos de convênios que venham a utilizar, tais como farmácia, empréstimo consignado, ou qualquer outro que venha a ser firmado, a fim de que a Empresa possa repassar o valor ao terceiro conveniado.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá adiantamento aos seus empregados mensalmente, no importe de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os respectivos salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, restritamente aos que desejarem dito adiantamento, que será feito no dia útil imediatamente anterior ao dia vinte caso esse recaia em dia não útil. O trabalhador que realizar junto a qualquer instituição empréstimo consignado para desconto em folha, não terá direito ao adiantamento retro mencionado.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO VETERANO
Fica mantido no presente Acordo, o plano veterano que é o reconhecimento ao trabalhador que se dedica a empresa, e consiste efetivamente num reajuste automático de 5%(cinco por cento) sobre o salário nominal do trabalhador, após completar 5(cinco) anos de trabalho na empresa, contados de sua data de admissão.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PLR
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO, BANCO DE HORAS, HORAS EXTRAS E HORAS NOTUR…
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.