Acordo Coletivo

Registro MTE MG000993/2026 · Solicitação MR014199/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 4,26% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES SALARIAIS

Sobre os salários de dezembro de 2025, cujo contrato se encontra em vigor, será aplicado um reajuste total de 4,26%; Fica estabelecido que o piso salarial a ser praticado pela Empresa durante a vigência do presente acordo será de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquentareais), inclusive em relação aos empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste acordo. Os trabalhadores desde já autorizam os descontos de convênios que venham a utilizar, tais como farmácia, empréstimo consignado, ou qualquer outro que venha a ser firmado, a fim de que a Empresa possa repassar o valor ao terceiro conveniado.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá adiantamento aos seus empregados mensalmente, no importe de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os respectivos salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, restritamente aos que desejarem dito adiantamento, que será feito no dia útil imediatamente anterior ao dia vinte caso esse recaia em dia não útil. O trabalhador que realizar junto a qualquer instituição empréstimo consignado para desconto em folha, não terá direito ao adiantamento retro mencionado.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO VETERANO

Fica mantido no presente Acordo, o plano veterano que é o reconhecimento ao trabalhador que se dedica a empresa, e consiste efetivamente num reajuste automático de 5%(cinco por cento) sobre o salário nominal do trabalhador, após completar 5(cinco) anos de trabalho na empresa, contados de sua data de admissão.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO, BANCO DE HORAS, HORAS EXTRAS E HORAS NOTUR…
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.