Convenção Coletiva
Registro MTE MG000988/2026 · Solicitação MR013956/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresa de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias e Categoria Econômica: Empresas de Asseio e Conservação, Prestação de Serviços Condominiais e Mão de Obra Especializada, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresa de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias e Categoria Econômica: Empresas de Asseio e Conservação, Prestação de Serviços Condominiais e Mão de Obra Especializada, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026 os salários da categoria profissional, serão reajustados com aplicação do índice de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre os salários devidos em dezembro de 2025, compensados os aumentos espontâneos concedidos pela empresa no período. A partir de 1º de janeiro de 2026 , nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.722,85 MOTORISTA EXECUTIVO R$ 4.090,58 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA R$ 4.090,58 MOTORISTA DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS R$ 4.090,58 SUPERVISOR DE TRANSPORTE R$ 4.090,58 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS R$ 5.150,00 ELETRICISTA/VEÍCULOS AUTOMOTORES R$ 3.608,29 MECÂNICO R$ 3.608,29 BORRACHEIRO R$ 3.278,81 Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados no prazo de 90 dias, contados da homologação deste Instrumento Coletivo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes. Parágrafo Segundo : Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Sobre o salário do Motorista de Ambulância incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Quarto: Motorista Executivo é aquele que conduz Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Procuradores de Estado e Diretores de empresas públicas ou privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil bancário. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇAO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TARBALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.