Acordo Coletivo
Registro MTE MG000985/2026 · Solicitação MR007201/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria de Refratários do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Caratinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria de Refratários do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Caratinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo coletivo nenhum empregado terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.743,04 (Mil setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), a partir de 1º de outubro 2025 , excetuando-se o auxiliar de serviços gerais, e afins, menor aprendiz, e estagiários, o empregado aluno, mão de obra indireta e terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajustar no percentual de correção salarial de 6 % (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL, HORAS EXTRAS, REGISTRO DE PONTO
A TECNOFIRE pagará os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao laborado. § 1º – Para a Matriz A TECNOFIRE se compromete a pagar as horas extras calculando-as sobre a hora normal, os seguintes percentuais: 50 % (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais; 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias repouso e feriados. (súmulas STF – 461 e TST – 146) Para os colaboradores de SERRA/ES em caso de necessidade de realização de horas extras, as horas trabalhadas serão remuneradas da seguinte forma: I) 50 % (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, isto é, para as horas extras realizadas após a jornada normal. II) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, trabalhadas extraordinariamente nos feriados e folgas. § 2º – Fica assegurado a todo empregado o direito de optar pela compensação das horas extras porventura realizadas. Aos empregados mensalistas adotar-se-á o denominado Banco de Horas, entretanto, para garantir o direito de compensar e atender o interesse exclusivamente aos empregados horistas, este deverão requerer ao Superior imediato esta compensação, respeitando o princípio de igualdade entre os empregados e a data da compensação, todavia, dependerá de entendimentos entre o empregado e a empresa, e deverá ser acordado com o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência á compensação. § 3º - Havendo compensação das horas extras, estas serão compensadas na mesma quantidade de horas trabalhadas, não incidindo sobre elas os percentuais acima mencionados. § 4º – Serão pagos os minutos registrados no cartão de ponto, que antecederem e que ultrapassarem cada jornada de trabalho como sendo hora extra, sempre que a somatória destes excederem a 10 (dez) minutos diários. § 5º – Os empregados que exercerem as funções no âmbito Administrativo, tais como: Analistas, Gestores, Assistentes, Supervisores, Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança, Técnico de Segurança do Trabalho, poderão ficar dispensados de registrar mecanicamente os seus pontos a critério da empresa e poderão assinar folha de presença. § 6º – Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – A TecnoFire aplicar-se-á o previsto no Art. 62 da CLT atualizada pela redação da Lei nº 8.966 de 27 de dezembro de 1994, onde os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os gerentes, coordenadores, gestor de contrato, analistas do setor de vendas, chefes de departamento, filial e ou na sede de nossos clientes. § 7º – A TecnoFire se compromete até 30/09/2026, a efetuar um adiantamento salarial de 40% (Quarenta por cento) sobre salário-base do mês anterior a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a título de antecipação do pagamento mensal. § 8º – Não fará jus ao adiantamento: I – O empregado que tiver saldo devedor superior a 10 % (dez por cento) de sua remuneração; II – O empregado que tiver 11 (onze) dias ou mais de ausência no mês sem justificativa; III – O empregado com contrato de trabalho suspenso, mesmo que tenha amparo legal ou ilegal. IV – Aos trabalhadores em gozo de férias no dia 20 do mês não farão jus ao adiantamento salarial. V – Os empregados que formalizar por escrito e entregar junto ao RH, cancelando o recebimento do mesmo
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO DE EMPREGADOS COM BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE USISAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE HORAS, DISTRIBUI-Ç…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.