Acordo Coletivo
Registro MTE MG000977/2026 · Solicitação MR013809/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNÇÃO E SALÁRIO
Fica instituída a função de Aprendiz de Operador de Máquinas, com o piso salarial de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais, por mês ou R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, para o empregado assim qualificado. A duração da função de aprendiz de operador de máquinas não poderá ser superior a 18 meses. Após este prazo, se o empregado for aprovado, deverá assumir a função de operador de máquinas. Parágrafo Primeiro. Fica assegurado aos empregados da empresa abrangidos pelo presente acordo, os pisos salariais abaixo descritos, os quais passam a ter vigência a partir de 01 de maio de 2025 : FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motoristas Canavieiros 2.404,29 Operadores de Colhedora 2.404,29 Demais Motoristas e Operadores de Máquinas 1.957,42 Parágrafo Segundo. Os pagamentos dos salários deverão ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, ou conforme prescrever a Lei. Parágrafo Terceiro. Será fornecido a cada empregado, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Parágrafo Quarto. A empresa se obriga a seguir a política salarial estabelecida por Lei. As antecipações de reajuste de salário feitas durante o prazo deste acordo poderão ser descontadas na data-base. Parágrafo Quinto. Como resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas pelo Sindicato serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2025 (01/05/2025) com o percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), o que corresponde a 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) da inflação verificada nos últimos 12 meses ao da data-base, aferida pelo INPC/IBGE, mais 0,18% (zero inteiros e dezoito décimos por cento) a título de aumento real, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Para correção do salário dos empregados admitidos após a data-base, poderá ser adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos do índice de correção previsto neste ACT por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo Sexto. Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, classificação de função, equiparação salarial, término de aprendizagem, e ainda aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação. Parágrafo Sétimo. Os contratos de experiência somente serão celebrados por uma única vez, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual prazo, ficando vedado nos casos de readmissão para a mesma função. Parágrafo Oitavo: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva assinatura do ACT, se existentes, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do ACT. Parágrafo Nono. Nova negociação em maio de 2026. As partes se comprometem a se reunirem exclusivamente para negociar os reajustes nas cláusulas de natureza econômica a partir de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica pactuado que os comprovantes de pagamento de salário e o recibo de férias serão disponibilizados pela empresa aos empregados de forma eletrônica, mediante acesso ao “Portal do Colaborador”, do sistema interno da empresa ou por intermédio das instituições financeiras em que os empregados recebem seus salários e férias.
CLÁUSULA QUINTA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa garante a participação de todos os empregados, proporcional e efetivamente ao período trabalhado, conforme regras estabelecidas no acordo coletivo de trabalho específico.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPENSAS E PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS IN - ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM ESCALA DE FOLGA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.