Acordo Coletivo
Registro MTE MG000976/2026 · Solicitação MR077601/2025 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativas e Minerais, com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG, com abrangência territorial em Andradas/MG,Caldas/MG e Poços de Caldas/MG , com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativas e Minerais, com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG, com abrangência territorial em Andradas/MG,Caldas/MG e Poços de Caldas/MG , com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
Fica assegurado a partir de 01 de novembro de 2025, como piso de ingresso o salário de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), até o 90º (nonagésimo) dia, na contratação de qualquer funcionário da área industrial. Parágrafo primeiro -Havendo reajuste do salário mínimo vigente no país de forma a superar o valor do salário de ingresso ou salário normativo previsto no presente Acordo, referidos valores deverão ser automaticamente reajustados pela Empresa, afim de que o trabalhador não perceba salário base inferior ao salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado na vigência deste acordo, para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho, o salário normativo de R$ 1.938,58 (um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinquenta e oito centavos) para qualquer função da área industrial. Parágrafo Primeiro - Exclui-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes e estagiarios, na forma da lei. Parágrafo segundo - Fica assegurada a empresa o direito de livre negociação salarial, para todos os funcionários que compreendem a área administrativa, devendo a mesma respeitar a base salarial mínima prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALÁRIAL / AUMENTO REAL
A partir de 1º de novembro de 2025 , a Empresa concederá reajuste salarial , incidente sobre o salário nominal vigente em 31 de outubro de 2025 , observado o seguinte: a) 5% (cinco por cento) para os empregados enquadrados nas funções de Supervisores , Coordenadores e Gerentes ; b) 7% (sete por cento) para os empregados com salário nominal superior a R$ 2.050,40 (dois mil e cinquenta reais e quarenta centavos) nas funções de Auxiliares, Assistentes, Técnicos, Analistas e Encarregados. c) 10% (dez por cento) para os empregados com salário nominal igual ou inferior a R$ 2.050,40 (dois mil e cinquenta reais e quarenta centavos) .
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RECISÕES CONTRATUAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.