Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MA000056/2026 · Solicitação MR064180/2025 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em entidades recreativas e culturais , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em entidades recreativas e culturais , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A Remuneração Variável tem como objetivo o reconhecimento pelo alcance das metas no período avaliado de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, e visa estimular o alcance dos resultados organizacionais e das equipes do Sebrae/MA. §1º Os indicadores organizacionais e as metas de equipes são definidos a partir das Prioridades Estratégicas do SEBRAE/MA e para efeito de Remuneração Variável apresentam os seguintes indicadores: INDICADORES DEFINIÇÃO PESO Organizacionais Indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE/MA e estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDN. 60 % Equipes Indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Unidade conforme aprovado pela Diretoria. São associados aos projetos e atividades da Unidade. 40% §2º Para viabilizar a remuneração variável aos empregados do SEBRAE/MA os resultados serão atingidos de forma independentes, de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos para o alcance pleno ou mínimo relativos aos indicadores selecionados, conforme descrito: Indicadores Alcance Pleno Alcance Mínimo Organizacionais 60% de um salário fixo do empregado, com o alcance pleno das metas dos 09 (nove) indicadores organizacionais 30% de um salário fixo do empregado, com o alcance de pelo menos 08 (oito ) dos 09 indicadores organizacionais Equipes 40% de um salário fixo do empregado, com o alcance pleno das 03 (três) metas de equipe 20% de um salário fixo do empregado, com o alcance de 02 (duas) metas de equipe TOTAL 100% de um salário fixo do empregado 50% de um salário fixo do empregado Observação: Não haverá pagamento da Remuneração Variável para atingimento abaixo dos percentuais ou quantidade dos indicadores pré-estabelecidos acima. §3º O Pagamento da remuneração variável será realizado até 30/04/2026, após apuração de todos os resultados, tendo como base os salários vigentes do mês de dezembro de 2025. I. Tem-se os parâmetros para o pagamento da remuneração variável aos empregados de acordo com o SGP 9.0 (2021): a) O potencial de premiação não deve ultrapassar um salário fixo mensal de cada empregado. Para os Gerentes, não poderá ultrapassar um salário fixo mensal mais gratificação; b) Para as funções de confiança, que além do salário também recebem gratificação, deve ser observada a média da gratificação recebida no período de janeiro a dezembro do ano de apuração; c) A remuneração variável não integra a remuneração dos empregados e obedece aos dispositivos da Lei nº 10.101/2000.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.