Acordo Coletivo
Registro MTE MA000052/2026 · Solicitação MR012746/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção pesada-infraestrutura, terraplanagem, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção pesada-infraestrutura, terraplanagem, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado aumento de salário de 6 % (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025. Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: A partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,63 R$ 1.678,60 MEIO OFICIAIS R$ 8,55 R$ 1.881,00 OFICIAL R$ 11,85 R$ 2.607,00 QUALIFICADO I R$ 13,09 R$ 2.879,80 QUALIFICADO II R$ 16,18 R$ 3.559,60 QUALIFICADO III R$ 17,74 R$ 3.902,80 Parágrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Estão nesse grupo, vigias/porteiro e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório. QUALIFICADO I: Assistente Administrativo, Sinaleiro de Rigger, Sinaleiro de Maquinas, Controlador de manutenção. QUALIFICADO II: Motorista de Caminhão Betoneira, Motorista Basculante dois eixo/três eixo, Motorista de Caminhão Truck, Lubrificador de maquinas pesadas, Operador de Munck. Qualificado III – Assistente de Operações (Líder/Supervisor), Técnico de Mecânico de Manutenção, Técnico de Segurança do Trabalho, Operador de Escavadeira de Esteira/Escavadeira Hidráulica, Operador de pá-carregadeira, Operador de trator de esteira, Operador de Máquina Abastecedora. Parágrafo Segundo - As empresas subcontratadas da FORNECEDORA ENGELOG LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA deverão seguir os mesmos pisos salariais para as mesmas funções e conceder o mesmo reajuste e as mesmas condições de trabalho aos seus trabalhadores. Parágrafo Terceiro – Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6 % (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais e Cesta básica, referente ao mês de novembro, dezembro e 13º salário de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, bem como as férias do período dos trabalhadores ativos e desligados, serão pagas em três parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela no 5º dia útil do mês de abril de 2026; 2ª parcela no 5º dia útil do mês de maio de 2026; 3ª parcela no 5º dia útil do mês de junho de 2026; Parágrafo Primeiro - As parcelas de diferenças de Cesta Básica referente a novembro, dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, serão creditadas no cartão alimentação. Parágrafo Segundo - Fica acordado que a base de cálculo para o próximo acordo coletivo de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.