Acordo Coletivo
Registro MTE MA000051/2026 · Solicitação MR012751/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA-INFRAESTRUTURA , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA-INFRAESTRUTURA , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, conforme tabela salarial abaixo: A partir de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,33 R$ 1.612,60 MEIO OFICIAIS R$ 8,15 R$ 1.793,00 OFICIAL R$ 11,29 R$ 2.483,80 QUALIFICADO I R$ 12,47 R$ 2.743,40 QUALIFICADO II R$ 15,40 R$ 3.388,00 Parágrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Estão nesse grupo, vigias/porteiro e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, rasteleiro, refratista, montador de andaime. QUALIFICADO I: almoxarife, assistente administrativo, controlador de manutenção, eletricista montador, eletricista de manutenção, funileiro, gredista, instrumentista/calibrador, lubrificador de máquinas pesadas, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, motorista de caminhão basculante 2 eixo/ 3 eixo, motorista de caminhão betoneira, motorista de caminhão truck, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de grua, operador de rolo asfálico, operador de tratos de pneu, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, sinaleiro de rigger, soldador, soldador de chaparia. QUALIFICADO II: caldeireiro, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, eletricista de força e controle, encanador industrial, laboratorista, mecânico ajustador, mecânico de máquina pesada, motorista de caminhão de quatro eixo/rodovia, motorista basculante 4 eixo, motorista operador de prancha, operador de moto scraper, operador de escavadeira de esteira, operador de guindaste, operador de caminhão fora de estrada, operador de escavadeira hidráulica, operador de motoniveladora / patrol, operador de pá-carregadeira, operador de trator de esteira, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, pintor hidrojatista, soldador mig, soldador tig, soldador RX, soldador de elétrica, técnico de manutenção, técnico em meio ambiente, técnico de mecânico de manutenção, técnico de segurança do trabalho, torneiro mecânico. Parágrafo Segundo – As empresas subcontratadas da TERRABEL EMPREENDIMENTOS, deverão seguir os mesmos pisos salariais para as mesmas funções e conceder o mesmo reajuste e as mesmas condições de trabalho aos seus trabalhadores. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 5,70% (cinco virgula setenta por cento) sobre os salários praticados em 30 de junho de 2025. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais dos trabalhadores ativos e demitidos, retroativas a julho, agosto, setembro e outubro de 2025 , bem como as férias e horas extras do período, serão quitados única parcela na folha de pagamento de março , até o quinto dia útil do mês de abril/2026. O mesmo se aplica ao benefício da Cesta básica e Café da Manhã.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento de salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, por meio de depósito em conta salário aberta em nome do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
A Ajuda de Custo fornecida ao empregado, limitada a 50% da remuneração mensal, ainda que habitual, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo, em conformidade com os Artigos 457, § 2º, e 611 A, ambos da CLT. Parágrafo Primeiro : A Ajuda de Custo será fornecida para empregado cujas atribuições do cargo lhe imponham apresentação adequada, sustentação de determinado status, para representar a empresa perante clientes, fornecedores, órgãos públicos etc. Parágrafo Segundo : Caso a Empresa proporcione algum benefício ao trabalhador que não esteja contido neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá manter.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.