Acordo Coletivo
Registro MTE MA000050/2026 · Solicitação MR013920/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica ajustado, que o piso mínimo da categoria beneficiária será de R$1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais), o qual será base de cálculo para a próxima data-base: (Art. 7º, V da CR/88) a) O valor do piso mínimo salarial, previsto no caput é assegurado a todos os trabalhadores das empresas signatárias, representadas pelo SINDICATO PROFISSIONAL. b) O piso mínimo da categoria, compreendido como o menor salário que poderá ser pago para a categoria, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo estas produções serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. c) Os adicionais de insalubridade, noturno, horas extras, não integram o piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROFISSIONAL QUALIFICADO
Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exercer uma função preparada em escolas profissionalizantes, ou qualquer entidade reconhecida mediante anotação na CTPS, ou conte pelo menos com 01 (um) ano de atividade profissional permanente comprovada em CTPS. Parágrafo Único: Fica assegurado aos profissionais qualificados, especificamente aos forneiros, excluídos os trabalhadores florestais, cozinheiras e barreladores, salário inicial não inferior a 1,023 (um virgula zero vinte e três) vezes o piso salarial mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Os empregados com salário superior ao piso mínimo da categoria, terão seus salários ajustados para um reajuste salarial no percentual de 3,90%, correspondente ao INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados nas funções descritas a seguir, serão adotados os respectivos pisos salariais mínimos: AJUDANTE GERAL R$1.631,00 BARRELADOR R$1.631,00 BATEDOR DE TORA R$1.668,60 CARBONIZADOR R$1.694,62 CARREGADOR R$1.694,62 COZINHEIRO R$1.631,00 EMPILHADOR R$1.668,60 ENCARREGADO DE TURMA R$1.694,62 FORNEIRO (ENCHEDOR DE FORNO) R$1.668,60 OP. DE MÁQUINA PESADA R$1.694,62 OP. DE TRATOR DE PNEU R$1.694,62 OPERADOR MOTO-SERRA R$1.694,62 PEDREIRO DE FORNO R$1.694,62 TIRADOR DE FORNO R$1.668,60 TRAB. FLORESTAL R$1.631,00 Parágrafo Segundo: O piso das funções descritas no parágrafo anterior, compreendido como salário admissional, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo os valores a título de produção serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. Parágrafo Terceiro: Fica pactuado também, que na forma do reajuste deste ACT há de se pagar os novos salários a partir da data de assinatura do presente Termo. Parágrafo Quarto: As cláusulas econômicas serão discutidas anualmente na ocasião da data-base.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABANDONO DE SERVIÇO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.