Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007658/2026 · Solicitação MR041179/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO
A MARINGÁ e o SINDICATO definem, pelo presente acordo coletivo, a vigência, critérios e os indicadores para a PLR/2026 relativos aos colaboradores da MARINGÁ, com fundamento nos exatos termos do Artigo 661-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, subsidiariamente, ao negociado, com fundamento na Lei n.º 10.101 de 2000 e na Lei nº 12.832 de 2013. Os trabalhadores, no exercício da autonomia privada da vontade coletiva, dentro do negociado sobre o legislado, aprovaram as condições ora ratificadas nesse ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE
O ACORDO coletivo mantém o modelo utilizado pela MARINGÁ e seus trabalhadores nos acordos de PLR dos anos anteriores, pactuados e ratificados com o Sindicato anualmente e aprovada pelos trabalhadores. A participação nos lucros e resultados (PLR/2026) de que trata este acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos das mesmas normas legais inicialmente citadas. Ficam excluídos desse acordo os: a) trabalhadores avulsos e autônomos; b) trabalhadores temporários; c) trabalhadores dispensados por justa causa; d) prestadores de serviços (empregados de terceiros); e) empregados que tenham trabalhado menos de 31 dias, considerando todo o ano de 2026. O presente acordo, por liberalidade da empresa e em razão da equidade, se estende aos estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES GLOBAIS (A)
As partes elegem o seguinte conjunto de Indicadores Globais, definido aqui como (A): Custo dos Produtos Vendidos : será considerado o CPV das ligas de manganês vendidas. Produção de Liga Vendável : será considerada nesta linha toda a produção vendável de Liga de Manganês. Ciclo de Conversão de Caixa : representa (em dias) o intervalo de tempo em que os recursos da empresa ficam aplicados (Fórmula: Ciclo de Conversão de Caixa = Prazo médio de recebimento + Prazo médio de estoque – Prazo médio de pagamento). Geração de Energia Elétrica : será considerada a geração total de energia elétrica autoproduzida. Produção de Biorredutor : será considerada nesta linha a produção total de Biorredutor. Ebitda: será considerado o Ebitda conforme DRE (Demonstrativo de Resultado de Exercício) ano base 2026 e, deste valor, será desconsiderada a variação do valor do ativo biológico e os valores provisionados a título de Participação nos Resultados e Gratificações. Sendo o Ebitda (em reais) inferior a 70% (setenta por cento) do valor orçado, será considerado como ZERO o seu percentual de atingimento obtido no período. IE Programa Estratégia Sustentável : será medido pelo indicador de efetividade (IE), para direcionar e mensurar estratégias em uma perspectiva de sustentabilidade, sendo que será considerada a pontualidade, metodologia e impactos de desempenho e sociais. Cada Indicador Global será avaliado isoladamente e o atingimento da meta variará, obrigatoriamente, entre 0 e 200%. A cada indicador será atribuído um peso, definido com base na respectiva importância relativa, percebida pelas partes envolvidas na definição deste acordo. A somatória dos pesos atribuídos a cada indicador será, necessariamente, de 100% e a meta de cada indicador será estabelecida conforme controles efetuados pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PESOS ATRIBUÍDOS A CADA INDICADOR GLOBAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INDICADORES SETORIAIS (B)
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.