Acordo Coletivo
Registro MTE GO000209/2026 · Solicitação MR015699/2026 · registrado em 29/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Bebidas Alcoolicas e nao Alcoolicas , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Bebidas Alcoolicas e nao Alcoolicas , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
O piso salarial praticado na empresa, durante o contrato de trabalho de experiência será o salário mínimo previsto em lei acrescido de 20%. Depois cumprido o período de experiência o salário será equiparado ao salário da função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
A empresa concederá a partir de 1º de março/2026, a todos os seus empregados representados por este Sindicato profissional um reajuste salarial no valor 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 28/02/2026. a) Exceção se fará aos trabalhadores que obtiveram reajuste de adequação ao salário mínimo. Estes referidos trabalhadores passaram para o Piso Salarial estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho, salário mínimo mais 20% .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento a todos os empregados até o 5º dia útil do mês subsequente e ainda envidará todos os esforços para fazê-lo até o 4º dia útil do mês subsequente, ficando a empregadora de viabilizar junto ao banco, pagamentos a crédito em conta bancária do empregado, sendo que o custo do cartão de crédito será por conta do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo do interesse do empregado, mediante solicitação prévia, o empregador fornecerá no dia 20 de cada mês, um vale mensal (adiantamento salarial) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) através de depósito em conta do empregado, ficando facultado ao mesmo o recebimento do vale, sendo que este será descontado no pagamento do mês de referência, nos termos do artigo 462, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de doença o empregador fará adiantamento ao empregado, de acordo com as necessidades, de até o limite do piso salarial da categoria, todavia, para sua concessão o empregado deve submeter-se a avaliação da assistência social, bem com apresentar relatório médico na ocasião do requerimento.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA ACERTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.