Acordo Coletivo
Registro MTE GO000198/2026 · Solicitação MR012808/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho é aplicável aos empregados da empresa acordante, compreendendo os trabalhadores rurais ocupantes de terras, a qualquer título (arrendatários, parceiros, possuidores e proprietários de imóveis rurais que trabalham em regime de economia familiar) e os empregados rurais na lavoura canavieira e em outras atividades agropecuárias e na produção extrativa vegetal independentemente do tipo de contrato e de sua duração, e ainda dos trabalhadores utilizados nas atividades manuais e/ou mecanizadas de corte de cana para moagem, corte de cana para plantio, plantio de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e serviços de irrigação nas lavouras de cana, compreendendo, entre outras, as funções de ajudantes no campo ou auxiliares agrícolas, noteiros, controladores de tráfego, balanceiros, mecânicos que acompanham a frente de trabalho, operadores de maquinas agrícolas (tratores de pneus, motocanas, motobombas de irrigação, máquinas colheitadeiras/colhedoras de cana movidas por esteira ou por pneus, tratoristas de transbordo e tratoristas de reboque), motoristas (canavieiro, pipa, transbordo e outros), fiscais de campo/apontadores agrícolas, líderes de campo ou líderes de produção no campo, líderes de brigada de incêndio no campo, técnicos agrícolas, auxiliares de queima e foguistas , com abrangência territorial em Santa Helena de Goiás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho é aplicável aos empregados da empresa acordante, compreendendo os trabalhadores rurais ocupantes de terras, a qualquer título (arrendatários, parceiros, possuidores e proprietários de imóveis rurais que trabalham em regime de economia familiar) e os empregados rurais na lavoura canavieira e em outras atividades agropecuárias e na produção extrativa vegetal independentemente do tipo de contrato e de sua duração, e ainda dos trabalhadores utilizados nas atividades manuais e/ou mecanizadas de corte de cana para moagem, corte de cana para plantio, plantio de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e serviços de irrigação nas lavouras de cana, compreendendo, entre outras, as funções de ajudantes no campo ou auxiliares agrícolas, noteiros, controladores de tráfego, balanceiros, mecânicos que acompanham a frente de trabalho, operadores de maquinas agrícolas (tratores de pneus, motocanas, motobombas de irrigação, máquinas colheitadeiras/colhedoras de cana movidas por esteira ou por pneus, tratoristas de transbordo e tratoristas de reboque), motoristas (canavieiro, pipa, transbordo e outros), fiscais de campo/apontadores agrícolas, líderes de campo ou líderes de produção no campo, líderes de brigada de incêndio no campo, técnicos agrícolas, auxiliares de queima e foguistas , com abrangência territorial em Santa Helena de Goiás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
§ 1º - Fica acordada a liberação do empregador da obrigatoriedade de emissão do Comprovante de Registro de Ponto a cada marcação, conforme disposto no artigo 1°, da Portaria n° 373/2011. I - Fica assegurada aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo a disponibilização, até o momento do pagamento da sua remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração. II - Fica acordado que o empregador fornecerá mensalmente aos EMPREGADOS, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês. III - O empregador se compromete a cumprir as disposições previstas no artigo 3°, da Portaria 373/2011, salientando ainda que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará: A – Restrições à marcação do ponto; B - Marcação automática do ponto; C – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e D – Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO. IV - O empregador fica desobrigado de cumprir o inciso II do artigo 3° da portaria 373/2011, quanto à pré-assinalação do intervalo de refeição, tendo em vista, a impossibilidade de garantir um sistema eletrônico para cada frente de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO:
§ 1º - Fica pactuada, nos termos do artigo 59-A da CLT a adoção de jornada 12x36 a critério do empregador, sendo que na eventualidade de realização de labor em horas extras, o ajustado na presente cláusula não restará descaracterizado. § 2º - Fica pactuado que, a critério do empregador, a empresa poderá optar pela adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, consoante disposições do artigo 2º da CLT, com jornada de até 08 horas diárias, não sendo considerado horário extraordinário a 7ª e 8ª horas, conforme Súmula 423 do TST. § 3º - Caso a empresa adote a jornada em escala 5x1, três turnos fixos ou turno ininterrupto de revezamento, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. § 4º - As partes convencionam que o intervalo intrajornada dos que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, quando concedidos no montante de 02 horas por dia, poderá ser fracionado em dois períodos distintos de 60 minutos cada um. § 5º - Fica pactuado que, nos termos do inciso III do artigo 611-A da CLT, empregadora e empregado poderão estabelecer intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sendo que, neste caso, o período suprimido será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal de trabalho para os dias normais e acréscimo de 100% (cem por cento) para os dias considerados DSR (descanso semanal remunerado) e feriados que forem trabalhados, desde que não haja a saída antecipada do empregado. I - As Partes estabelecem que, em ocorrendo a situação prevista nesta cláusula, ainda que haja a prestação de serviços em hora extra, não ficará descaracterizado o intervalo reduzido pactuado por este instrumento, não sendo devido qualquer outro valor, seja a que título for além daqueles previstos no caput . II - Fica acertado entre as partes que o intervalo intrajornada, dos empregados que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, o integral ou o fracionado, não poderá ser concedido antes de 02 (duas) horas do início da jornada. § 6º - As partes concordam que, em função do contido na presente cláusula, o empregador poderá realizar ajustes na jornada de trabalho se necessário. § 7º - Fica pactuado que a compensação dos feriados laborados poderá ocorrer em outro mês posterior ao do feriado sempre na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma). § 8º - Fica acordado entre as partes que para as funções de motoristas canavieiros, transbordo, pipa, operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais operadores de aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, além de toda equipe que compõe a frente de trabalho, até a entrega da cana na Usina, como: noteiro, auxiliar do caminhão pipa, líderes de frente, mecânicos que acompanham as frentes de trabalho, balanceiro e controladores de trafego, e, nos termos do art. 4º da Lei 13.154/2015, que inseriu o Parágrafo 17º no art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, ou seja, toda equipe de colheita e transporte. I - Fica acordado entre as partes, que as horas extras a serem prorrogadas por até 04 (quatro horas) diárias nos termos do caput do parágrafo oitavo da cláusula quarta poderão abranger todos os setores ou trabalhadores empregados rurais acima citados previsto no parágrafo oitavo da cláusula quarta ou apenas parte, a critério do Empregador e quando houver necessidade de execução de trabalhos em horas extraordinárias. II - As horas extraordinárias tratadas no inciso I do parágrafo oitavo da cláusula quarta, quando efetivamente trabalhadas acima de 02 (duas) horas diárias até o limite de 04 (quatro) horas diárias, receberão a seguinte tratativa: 02 (duas) horas serão pagas e as horas restantes irão para o Banco de Horas. III - As horas extras serão pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aplicados na forma legal sobre as horas normais que excederem a jornada diária de trabalho. IV – Fica estabelecido que, independentemente da natureza ou local dos serviços prestados, a jornada normal será de 44 horas semanais e 220 horas mensais para todos os empregados, inclusive aqueles que fazem parte da brigada de incêndio ou que atuem no combate e na prevenção de incêndios, não se aplicando as disposições da Lei 11.901/2009. V - Fica estabelecido também que a prorrogação da hora noturna para o período diurno se dará apenas e tão somente se o trabalhador iniciar a jornada de trabalho até às 21:00h e encerrar após às 05:00h, conforme determina o inciso II da Súmula 60 do TST. VI – Em conformidade com o parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que estatuiu as normas reguladoras do trabalho rural, todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, sem os benefícios da hora noturna reduzida;
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS:
§ 1º - Conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, da CLT, as partes acordam quanto à implantação/manutenção do sistema de “banco de horas”, nos termos do artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme previsão legal e regulamento detalhado nessa cláusula. I - O “BANCO DE HORAS” se constituirá na antecipação de horas de trabalho e/ou liberação de horário para oportuna reposição com trabalho, desde que devidamente autorizado pela EMPREGADORA, na proporção de 1 (uma) hora por 1 (uma), desconsiderado todo e qualquer outro tipo de vantagem. II - Por força deste acordo, os empregados da EMPREGADORA ficam autorizados a cumprir até 2 (duas) ou 4 horas extras por dia conforme especificado no parágrafo oitavo da cláusula quarta, sem a correspondente remuneração. a) – As horas extras mencionadas no parágrafo oitavo da cláusula quarta quando laboradas quarta, quando efetivamente trabalhadas acima de 02 (duas) horas diárias até o limite de 04 (quatro) horas diárias, receberão a seguinte tratativa: 02 (duas) horas serão pagas e as horas restantes irão para o Banco de Horas. III - As horas extras laboradas e não compensadas serão pagas com o adicional de 50% ou 100% conforme o caso em que se aplica. IV - O saldo de horas apurado no mês, observando-se as disposições contidas neste regulamento, será debitado ou creditado no “BANCO DE HORAS”, podendo ser compensado em folgas ou reposto em trabalho, dentro do limite máximo de 1 (um) ano, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência (fechamento de saldo), a critério da EMPREGADORA ou remuneradas com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal ou descontadas sem nenhum acréscimo. V - A liberação de horário para reposição com trabalho futuro, somente se dará mediante solicitação prévia do empregado e autorização expressa da EMPREGADORA. VI - No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas acumuladas no “BANCO DE HORAS”, serão compensadas ou repostas quando do retorno do empregado ao serviço. VII - A EMPREGADORA fará mensalmente, o fechamento dos controles de jornada, informando ao empregado – no recibo de pagamento, espelho mensal de marcação ou no cartão de ponto – o saldo de horas no “BANCO DE HORAS” para futura compensação/reposição. VIII - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o saldo final do “BANCO DE HORAS” será apurado e quitado juntamente com as verbas rescisórias. O saldo de horas será convertido pelo valor nominal do salário hora. Eventual crédito será pago com o acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal e eventual débito será objeto de desconto na proporção de 1 (uma) hora por 1(uma), ou seja, sem acréscimo, e apenas para os casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, limitado a 20 (vinte) horas. IX - A EMPREGADORA comunicará aos empregados as folgas a serem gozadas. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em períodos parciais ou integrais, e em pontes de feriados, sempre a critério da EMPREGADORA.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA – JUS VARIANDI:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXAME DE GRAVIDEZ:
- CLÁUSULA OITAVA - DO SESMT COMUM;
- CLÁUSULA NONA - DAS PAUSAS DA NR-31;
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS CONCEDIDAS EM TROCA DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN I…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE;
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA DOENÇAS DE MAIOR COMPLEXIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - "DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ”:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT;
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.