Acordo Coletivo
Registro MTE ES000105/2026 · Solicitação MR071282/2025 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, na modalidade de mão de obra avulsa, nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Viana/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, na modalidade de mão de obra avulsa, nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Viana/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PAGAMENTOS
3.1. A remuneração dos trabalhadores será elaborada de acordo com o previsto na clausula 4ª do presente acordo. 3.1.1. Após escalação em acatamento das requisições de serviços e funções havendo cancelamento deles, as equipes/homens serão remuneradas com valor referente a diária prevista na tabela anexa ao contrato. 3.2. Compete ao SINDICATO , dentro do prazo de 24 horas da prestação do serviço, entregar o TRISTÃO , nota fiscal com o valor total a ser pago, discriminando a quantia e verbas devidas a cada trabalhador avulso, bem como os horários e dias e período em que os trabalhos foram realizados, conforme requisições. 3.3. Eventual desconformidade na fatura/nota fiscal apresentada pelo SINDICATO deverá ser informada pelo TRISTÃO ao SINDICATO no prazo de 24 horas do recebimento do documento, o que suspenderá o respectivo vencimento, sem prejuízo ao pagamento pelo SINDICATO da remuneração devida aos trabalhadores. 3.4. Nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei 12.023/2009 , o SINDICATO deverá repassar os valores pagos pelo TRISTÃO aos trabalhadores no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis contadas do respectivo arrecadamento, observando-se o previsto na clausula 3.3 . 3.4.1. Fica assegurado o TRISTÃO o direito de sobrestar o pagamento das faturas vincendas até a comprovação do pagamento dos avulsos quando por ela solicitado e não atendido pelo SINDICATO , desde que tenha remetido regularmente os numerários para tal fim, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. Os atuais encargos legais incorporados nos valores nos valores descritos no ANEXO II são os seguintes: INSS Patronal/Seguro acidente / Terceiros 30,51% 13º Salário 8,34% Férias 11,12% INSS Trabalhador 8% FGTS 8% INSS s/ 13º Salário 2,49447% INSS s/Férias 3,32596% RSR (Repouso Semanal Remunerado) 18,18% 4.2. Nos valores descritos na clausula 4.1, estão incorporadas ao valor final: Custeio de mantença 13% Adm. s/férias 1% 1% Adm s/13 salário 0,66% 0,66% 4.3. Os valores descritos na cláusula 4.2, são custeados pelos TRABALHADORES , precedido de aprovação em assembleia. 4.4 . Os valores a serem pagos pela TRISTÃO ao SINDICATO em razão dos trabalhos requisitados respeitarão a tabela de preços anexa, que faz parte integrante para todos os fins. 4.5. O TRISTÃO fornecerá alimentação dos trabalhadores requisitados. 4.6. Já se encontram inclusos nas taxas da tabela em anexo valores referente ao transporte R$ 9,40/homem a ser corrigido de acordo coa sua correção tarifaria. 4.7 . Durante a vigência deste acordo para coordenação e supervisão das equipes escaladas em atendimento as requisiçoes aos trabalhos, e suas respectivas funções, fica estabelecido que o SINDICATO sempre designara um coordenador, sendo este responsável pelo bom andamento e organização dos serviços. 4.8 . Não será devido ao trabalhador avulso, em hipótese alguma, salário “in itinere”, bem como horas paradas de qualquer natureza. 4.9 . O labor em condições insalubres garante ao trabalhador o recebimento do respectivo adicional, que pode ser de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo), em razão da natureza e da integridade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (critério quantitativo), ou, ainda de agentes biológicos relacionados pelo mesmo órgão (critério quantitativo), conforme previsto em normas ABNT e Ministério do Trabalho e Emprego. (critério quantitativo). 4.10. Nos termos do artigo 192, CLT, o pagamento de insalubridade utilizara como base de cálculo o Salário-Mínimo/Dia, que será computado considerando a proporção de diárias trabalhadas pelo trabalhador avulso. 4.11 . São periculosas as atividades as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. 4.12. Em caso de trabalhador avulso que realizar atividades consideradas perigosas nos termos do artigo 193, da CLT, o TRISTÃO efetuar o pagamento ao SINDICATO do valor devido a título de adicional de periculosidade, no percentual previsto em lei (30% do valor da diária) 4.13. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumulativos, nos termos do § 2º do artigo 193, da CLT, devendo o TRISTÃO , efetuara o pagamento ao SINDICATO do adicional, mais benefício ao trabalhador avulso, quando apurado o direito de ambos os adicionais. 4.14. Compete ao SINDICATO proceder a disseminação dos valores no momento de efetuar o pagamento da remuneração dos trabalhadores avulsos, não havendo qualquer responsabilidade do TRISTÃO quanto aincorreção de verbas pagas aos referidos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA QUINTA - DA REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
5.1. A requisição pelo TRISTÃO, de mão de obra dos trabalhadores será feita por e-mail escalação@arrumadores.com.br, fax e outros. 5.2. As requisições deverão ser feitas até as 16:30 horas do dia anterior ao trabalho, caso o SINDICATO não disponha da quantidade de trabalhadores requisitados, deverá informar o TRISTÃO até as 17:00 horas do mesmo dia da requisição, hipótese em que poderá ser negociada entre as partes a prorrogação de jornada dos trabalhadores que já estão na empresa . 5.3. O TRISTÃO poderá cancelar requisições até trinta minutos antes de a escalação ser efetuada. 5.4. Horário de escalação: 6:20 manhã - 14:00 tarde – 18:00 noite. 5.5. Após escalação efetuada venha ocorrer o cancelamento dos serviços pelo TRISTÃO , ou por motivos alheios a operação não ocorra produtividade cada trabalhador escalado terá remuneração R$ 202,13 (custo final / homem).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA TRISTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.