Acordo Coletivo

Registro MTE ES000101/2026 · Solicitação MR008719/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Linhares/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Linhares/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os empregados da EMPRESA, representados pelo SINDICATO, referente ao PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS do exercício de 2026, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições: PRIMEIRA - DO OBJETO Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos ao exercício de 2026. Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultados da EMPRESA, pago aos empregados da EMPRESA, inclusive Trainees e Trainees Operacionais. SEGUNDA - DOS ELEGÍVEIS Em relação ao exercício de 2026 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso, inclusive por auxílio-doença, a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas ainda as seguintes particularidades: a) Empregados afastados em razão de acidente de trabalho, empregadas em licença maternidade e empregados em licença paternidade : os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua equipe. b) Diretores Sindicais cedidos : Para os empregados cedidos para atividades sindicais, os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o pagamento considerando o resultado médio dos indicadores da Diretoria a que estão vinculados. Parágrafo Segundo – Para os casos de rescisão (exceto por justa causa) ou suspensão do contrato de trabalho ocorridas até 30/09/2026, será utilizada a média da pontuação de todos os painéis de metas da EMPRESA, apurada ao final do ano-base 2026 e para os casos de rescisão (exceto justa causa) e suspensão ocorridos a partir de 01/10/2026 será utilizada a pontuação final do painel de metas da equipe do empregado. Parágrafo Terceiro. O pagamento da PLR será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, levando em consideração o número de meses trabalhados e o último salário base mensal, e será realizado na data prevista na Cláusula Oitava. Parágrafo Quarto - Para os fins dos parágrafos anteriores dessa Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral trabalhado e o prazo do aviso prévio, quando indenizado, não será considerado no cômputo da PLR. Parágrafo Quinto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, bem como os empregados da EMPRESA, que estiverem em gozo de licença não remunerada, dispensados por justa causa e desligados da EMPRESA por aposentadoria em qualquer modalidade, bem como, afastados por invalidez. TERCEIRA – TARGET E TETO DA PLR. 1. Para os empregados a EMPRESA manterá para o exercício de 2026: a) TARGET (objetivo) em 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado; b) TETO (máximo) em 7 (sete) salários-base mensal do empregado. Parágrafo Primeiro. O atingimento do teto da PLR dependerá do atingimento do resultado máximo do Painel de Metas (1,5), que será usado como multiplicador do Target. Parágrafo Segundo. O montante a ser distribuído à totalidade dos empregados elegíveis (FUNDING) será apurado nos termos da Cláusula Quinta. Parágrafo Terceiro: Para os empregados ocupantes dos cargos de gestão da EMPRESA, tais como Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Especialistas, Líderes de Projetos e demais cargos especializados equivalentes, serão aplicadas além das normas gerais desse Acordo: (i) o Fator de Desempenho (FD) que poderá impactar positiva ou negativamente os valores a serem percebidos pelos líderes individualmente; (ii) meta adicional que impulsione o sistema de maturidade operacional dos empregados vinculados administrativa ou tecnicamente aos referidos Gestores, visando o desenvolvimento social e ambiental da Companhia, e (iii) targets específicos. Parágrafo Quarto: Na hipótese de alteração de cargos (por mo tivo de promoção ou demoção de cargo de gestão) o pagamento da PLR será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados em cada cargo, observados o target e o teto correspondente para cada posição. Parágrafo Quinto. A EMPRESA, em decorrência das obrigações previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula Terceira, e em consonância com os princípios da transparência, boa-fé e publicidade, assume o compromisso de informar previamente aos empregados ocupantes de Cargo de Gestão os indicadores do Painel de Metas deste público interno, reportando inclusive a fórmula de cálculo da PLR (target x painel x avaliação individual), conforme previsto em regulamento do Programa. QUARTA – PAINEL DE METAS A Participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA será apurada por equipe, de acordo com o RESULTADO DO PAINEL DE METAS, que é composto da seguinte forma: PAINEL DE METAS (1) (2) 1– INDICADORES DA EMPRESA; 2– INDICADORES DO RAMO DE NEGÓCIO (por exemplo, minério de ferro etc.); 3– INDICADORES DA ÁREA DO EMPREGADO. (1) Máximo de 13 Indicadores para cada empregado. (2) O número de indicadores em cada uma das modalidades acima será definido pela EMPRESA e deverá somar peso igual a 100%. Parágrafo Primeiro – A pontuação do Painel de Metas a ser apurada pode variar de 0 (mínimo) a 1,5 (máximo) considerando os resultados dos indicadores acima. Parágrafo Segundo - O salário-base mensal do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida. Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, para os empregados pertencentes às categorias de Aeronautas e Marítimos, as medidas unitárias para base de cálculo da totalidade da remuneração variável continuam sendo as mesmas definidas nos exercícios anteriores, ou seja, Aeronautas e Marítimos conforme Acordos Coletivos de Trabalho firmados com seus respectivos sindicatos. QUINTA – DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A Participação nos Lucros e Resultados – PLR a ser paga para cada empregado será calculada através da fórmula abaixo: Parágrafo Primeiro. Os fatores acima são definidos da seguinte forma: TARGET : 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado. Resultado do PAINEL DE METAS: Pode variar entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), dependendo do efetivo cumprimento das metas estabelecidas para cada empregado no exercício. FUNDING: O montante a ser pago à totalidade dos empregados corresponderá ao máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do EBITDA menos os Investimentos Correntes (‘EBITDA – IC’), apurados ao final do exercício 2026 (isto é, se o somatório da aplicação da fórmula da PLR para todos os empregados for maior que o valor máximo do FUNDING, o resultado final da PLR será calculado proporcionalmente, de forma a respeitar o FUNDING). Parágrafo Segundo - Para a distribuição de valores a título de PLR relativo ao exercício de 2026 é condição essencial (gatilho) que a EMPRESA atinja pelo menos 50% (cinquenta por cento) do EBITDA menos os Investimentos Correntes orçado para o exercício. Parágrafo Terceiro – Os empregados que no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 receberem alguma suspensão disciplinar poderão, a critério da EMPRESA, ter o resultado final (PLR em número de salários) reduzido em 5% (cinco por cento). SEXTA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2026 O Painel de Metas do ano 2026 será definido e divulgado até 31 de março de 2026 e constará no sistema oficial da EMPRESA, que é parte integrante deste acordo, pelo qual fica validado para todos os efeitos. Parágrafo Primeiro – Serão consideradas como equipes aquelas que assim estiverem designadas nos organogramas oficiais da EMPRESA. Parágrafo Segundo – A equipe do empregado será aquela em que ele estiver lotado em 30 de setembro de 2026 e o salário-base mensal para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será aquele adotado para o pagamento do mês de dezembro . Parágrafo Terceiro – Os empregados da EMPRESA transferidos para outras empresas do Grupo Vale ou para instituições mantidas ou patrocinadas pela Vale, receberão o pagamento da PLR na empresa/instituição na qual estiverem trabalhando no momento do pagamento da PLR, observados os indicadores e resultados decorrentes do presente instrumento. Parágrafo Quarto - Os empregados da EMPRESA, transferidos ou cedidos para trabalhar em outras empresas do Grupo Vale fora do Brasil receberão o pagamento da PLR na empresa estrangeira na qual estiverem trabalhando no momento do pagamento da PLR, observados os indicadores e resultados decorrentes do presente instrumento. SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado não sendo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem reflete ou serve de base para quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos da EMPRESA, havendo, entretanto, incidência do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação em vigor. OITAVA – PAGAMENTO E QUITAÇÃO Os valores da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2026, aferidos em conformidade aos parâmetros estabelecidos neste acordo, serão pagos em 1º de março de 2027 para os empregados ativos, e até o dia 15 de abril de 2027 para os empregados que se desligaram ou que foram desligados sem justa causa no ano de 2026. Parágrafo Único - Esclarecem as partes, expressamente, que o presente acordo se refere à participação nos lucros e resultados relativa ao exercício de 2026, sendo que, após o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, conforme parâmetros do presente acordo, dar-se-ão rasa, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao citado período de 2026 a título de Participação nos Lucros e Resultados. NONA – TRANSAÇÃO Considerando a maturidade das negociações entre Sindicato e EMPRESA; o princípio da boa-fé nas negociações; a autonomia negocial coletiva; a prevalência dos interesses coletivos sobre o individuais, o prestígio das relações de longo prazo, e ainda, tendo em vista que os valores e condições da PLR negociada entre as partes constituem condições diferenciadas e vantajosas em relação ao mercado de trabalho, as partes acordam que (i) com a celebração do presente acordo, em todos os seus termos e condições e (ii) com o efetivo pagamento da PLR do exercício de 2026 conforme parâmetros estabelecidos, a ocorrer até os dias 01/03/2027 (empregados ativos) e 15/04/2027 (empregados inativos), o Sindicato dá à EMPRESA plena e geral quitação relativa à PLR dos exercícios anteriores, nada mais podendo ser reclamado em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA QUARTA - VIGENCIA NORMATIVA

O presente Acordo refere-se estritamente ao exercício compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 e para efeitos de pagamento terá vigência até 15 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo. Parágrafo Único – O Sindicato e a EMPRESA, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais). E por assim estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.