Acordo Coletivo

Registro MTE DF000161/2026 · Solicitação MR075626/2025 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 2,00% 55 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de turismo vinculados à Montreal hotéis e viagens , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de turismo vinculados à Montreal hotéis e viagens , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Serão garantidos os seguintes pisos salariais aos seus funcionários, já reajustados com o percentual estabelecido na Cláusula de Correção Salarial: a) R$ 1.383,17 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), para as contratações cuja jornada efetiva de trabalho não exceda 6h diárias e 30h semanais ou 150h mensais; b) R$ R$ 1.660,39 (um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), para as contratações cuja jornada efetiva de trabalho não exceda 6h diárias e 36h semanais ou 180h mensais; b) R$ 1.844,87 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para as contratações cuja jornada efetiva de trabalho não exceda 8h diárias e 40h semanais ou 200h mensais; c) R$ 2.029,36 (dois mil, vinte e nove reais e trinta e seis centavos), para as contratações cuja jornada efetiva de trabalho não exceda 8h diárias e 44h semanais ou 220h mensais. Para as jornadas ora estabelecidas, nenhum empregado poderá ser admitido ou continuar trabalhando percebendo salário inferior ao ora acordado.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam valores superiores ao piso aqui estabelecido serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025, pelo percentual de 2% (dois por cento), aplicado sobre o salário vigente em 30 de outubro de 2025. Parágrafo único – Os colaboradores admitidos após 1º de dezembro de 2024 receberão o reajuste com o percentual proporcional ao tempo da empresa, desde que a composição salarial não fique inferior aos pisos salariais para a carga horária correspondente estabelecidos neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, fica a empregadora autorizada a descontar da remuneração mensal do empregado, até o limite de 70% do salário base (OJ 18/TST), ou do termo de rescisão de contrato de trabalho, nos limites legais, ainda que vincendos, a título de adesão e/ou mensalidade, em seu benefício ou de seus dependentes, os descontos abaixo, quando devidamente autorizado pessoalmente e/ou coletivamente. Plano de Saúde e/ou assistência odontológica, e respectivas coparticipações; Seguro de vida; Mensalidade e contribuições sindicais (individual e coletivamente em favor da SEMDETUR); Empréstimos consignados; Plano Funcional MONTREAL, que consiste na possibilidade de o empregado adquirir o Plano de Hospedagem ofertados aos seus clientes, com benefícios aos empregados conforme regras internas, quando utilizado parcial e/ou integralmente pelo empregado e a inadimplência persistir por 02 (dois) meses consecutivos ou não. Parágrafo Primeiro - Este rol meramente exemplificativo e não taxativo. Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a sua devolução. Parágrafo Segundo – Os valores correspondentes a danos e prejuízos contra o patrimônio da empregadora ou de terceiros, acarretados pelo empregado, em especial os provenientes de descumprimento das normas internas da empregadora, despesas com reembolsos de conserto ou indenização por mau uso de equipamentos de telefonia móvel e informática fornecidos para o exercício do labor do empregado, bem como emprego inadequado, extravio, uso excessivo do serviço de voz e/ou dados por motivos particulares, devidamente apontados pela empregadora ou, ainda, acesso a sites não autorizados, downloads de arquivos e programas que possam comprometer a segurança e o bom funcionamento da rede de computadores da Empregadora, poderão ser descontados de sua remuneração mensal ou no termo de rescisão de contrato de trabalho, observando-se, nessa última hipótese, os ditames do §5º, do art. 477, da CLT, quando comprovada a sua culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra recibo, bem como demonstrar, mediante devida apuração administrativa, o efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado nos termos da lei, podendo o ressarcimento ocorrer de uma só vez ou em parcelas, até a satisfação total do débito, nos limites estabelecidos no caput dessa cláusula.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS AJUSTES EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO ACADEMIA
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.