Acordo Coletivo
Registro MTE DF000160/2026 · Solicitação MR014156/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
CONSIDERANDO que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; considerando os termos de Convenção Coletiva de Trabalho CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 13.467/2017, do artigo 611 - A, inciso IX, e o parágrafo 3º, do artigo 8º, ambos da CLT, que estabelecem prevalência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade; as partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização Constitucional (artigo 7°, XXVI e 8°, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue. A empresa concederá vales transportes aos seus empregados mensalmente, por transferência bancária ou em espécie. Paragrafo Primeiro - A empresa fará a descriminação em contracheque do valor pago de Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Os empregados registrados na empresa poderão, eventualmente, ser convocados para prestar serviços em outro Restaurante do mesmo Grupo Econômico, desde que seja para exercer as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, sem alteração da respectiva remuneração e jornada de trabalho, para execução de serviço de natureza inadiável e pontual, ficando garantido que as obrigações de direitos trabalhistas permanecem com a empresa contratante. Paragrafo Primeiro - GRUPO ECONÔMICO- Todos os empregados registrados em um Empregador poderão prestar serviços em outro Empregador do mesmo grupo econômico para exercer as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, sem alteração da respectiva remuneração e jornada de trabalho. Paragrafo Segundo - O deslocamento, mencionado na presente cláusula, não enseja violação ao disposto no art. 468 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE JORNADA 5X2
Fica acordado que a empresa poderá adotar o regime de jornada 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias consecutivos ou intercalados de descanso), respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigos 58 e 59 da CLT. Parágrafo Primeiro – A jornada diária será de até 8 (oito) horas, podendo haver compensação de horários na forma da legislação vigente ou mediante acordo de banco de horas. Parágrafo Segundo – A adoção do regime 5x2 poderá ocorrer conforme a necessidade do serviço, mediante concordância expressa do empregado, formalizada por escrito, e comunicação prévia, respeitadas as normas legais e convencionais vigentes.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - PRINCÍPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.