Acordo Coletivo
Registro MTE DF000159/2026 · Solicitação MR014841/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de janeiro de 2026 a 07 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especificados anteriormente; Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; Mercadorias em Geral e do Comércio de Operador de Logística, bem como de quaisquer outras Áreas de Comércio Atacadista e Distribuidoras, exceção feita às Áreas de Material de Construção e Distribuidoras de Bebidas do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO
As partes de comum acordo resolvem alterar e substituir o dispositivo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, ficando convencionado que a empresa fornecerá (mensalmente) uma cesta básica, inclusive no período de férias e de licença maternidade, a todos os empregados que será entregue até o dia 10 de cada mês. A cesta básica conterá os seguintes itens: 10 quilos de arroz tipo 01 05 quilos de açúcar 02 quilos de feijão 02 latas de óleo 01 quilo de farinha de trigo 01 quilo de farinha de mandioca 01 pacote de macarrão (1 kg) 01 pacote de biscoito (400 gramas) 02 extratos de tomate (350 gramas); 01 lata de doce (500 gramas) 500 gramas de café. 02 latas de sardinha 02 Flocão de milho 01 pacote de papel higiênico (4 rolos) 01 pacote de absorvente 01 pacote de sabão em barra (5x1) PARÁGRAFO ÚNICO – Em decorrência do acordado no caput desta cláusula, fica substituída a obrigação do fornecimento de tíquete-refeição ou vale-alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado entre a empresa e o Sindicato Laboral, que todos os empregados sindicalizados serão beneficiados pelo convênio médico, celebrado entre as partes, cabendo à empresa custear o valor integral do convênio que será no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensais, cujo valor será pago ao SINDICOM/DF até o dia 10 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que somente os empregados titulares e seus dependentes legais terão direito ao convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme caput da cláusula acima mencionada fica substituído o pagamento da taxa prevista na cláusula 40ª (quadragésima) parágrafo segundo da CCT vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICOM/DF, oferecerá ainda, assistência médica abrangendo as seguintes áreas: ODONTOLOGIA (serviço gratuito: compreendendo serviços básicos), limpeza e aplicação de flúor, restauração e extração. Clínica geral; Ginecologia; Pediatria. PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios acima mencionados serão estendidos também aos dependentes, e o serviço de odontologia para os dependentes serão utilizados a preço de tabela. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados das empresas serão atendidos nos consultórios do Sindicato localizados nos seguintes endereços: Sede, SCS – Ed. José Severo 7º andar em Brasília-DF, Telefones: 3224-3808/3224-3364 (Odontologia, clínica geral, ginecologia, Pediatria, Sub-sede: QNE 31 casa 02, Taguatinga-DF, (Odontologia, pediatria, ginecologia e clínica médica). Telefones: 3354-8665, 3037-8812 e 3037-8857. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa não descontará de seus empregados os valores da cesta básica e do convênio médico.
CLÁUSULA QUINTA - DO CLUBE DOS COMERCIÁRIOS
Os empregados da empresa acima citada terão entrada gratuita nas dependências do clube juntamente com seus dependentes legais.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ART 386 CLT
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.