Convenção Coletiva
Registro MTE CE000432/2026 · Solicitação MR013918/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista, , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista, , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 1.659,82 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) , a partir de 1º de Janeiro de 2026. Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei. Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, o empregado comissionista, poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. Parágrafo 3º - Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista só poderá ocorrer nos termos do artigo 462 da CLT. Parágrafo 4º - Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado. Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 4,4 % (quatro virgula quatro por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2025. Parágrafo 6º - O valor retroativo referente ao reajuste previsto nesta cláusula deverá ser pago em três parcelas, a iniciar da folha de pagamento seguinte ao registro da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas) Parágrafo Único - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fixo, comissão ou hora, o percentual e sua base.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
No caso do pagamento do salário em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia. Parágrafo único – Em caso de homologações realizadas no Sindicato, as empresas somente poderão pagar as rescisões em cheque, até o limite de 14h, não se estendendo ou prorrogando.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ALMOÇO OU JANTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.