Acordo Coletivo
Registro MTE SP007654/2026 · Solicitação MR041024/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP e São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP e São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, no período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, podendo após este período ser compreendido como aprendizado por mais 3 (três) meses, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro – Ao novo empregado contratado, no período de no máximo 6 (seis) meses compreendido como período de aprendizagem, incluído neste período o contrato de experiência, poderá ser pago o valor de 90% (noventa por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Quarto – Após doze mês da contratação deverá o empregado contratado nos termos do parágrafo anterior ter o seu salário ajustado em equivalência ao salário paradigma referente a função que esteja exercendo. Parágrafo Quinto – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 80% do Piso Salarial Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DA MORA SALARIAL
O não pagamento dos créditos salariais nas condições e prazo previstos na cláusula 6º importará em multa contra a empresa de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial por dia de atraso, por empregado, excluindo-se a multa prevista na cláusula 76º. A multa em questão deverá ser revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A complementação salarial deverá ser paga no 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos da complementação salarial, em dias feriados municipais, estaduais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte. Parágrafo Segundo - Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá ocorrer com um dia de antecedência a data prevista.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO - ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS NÃO INCORPORAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO MAJORADO E LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.