Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000427/2026 · Solicitação MR017086/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, com abrangência territorial em Sobral, no estado do Ceará , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, com abrangência territorial em Sobral, no estado do Ceará , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de panificação e confeitaria na cidade de Sobral no Estado do Ceará, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será o seguinte: a) CONFEITEIRO, PADEIRO, COZINHEIRO, FORNEIRO, SALGADEIRO E MOTORISTA: R$ 1.695,00 (hum mil seiscentos e noventa e cinco reais); b) AUXILIARES DAS FUNÇÕES DO ITEM (a) DESTA CLÁUSULA, exceto os ENTREGADORES MOTORIZADOS : R$ 1.637,00 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais); c) MOTOENTREGADORES: R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), acrescidos de 30 (trinta) por centos, a título de periculosidade. d)DEMAIS FUNÇÕES (CAIXA, ATENDENTES, ETC ) R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais). f) SERVIÇOS GERAIS (limpeza) , R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e hum reais); Parágrafo Único – Empregados COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, os primeiros 60 (sessenta) dias, o salário será de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), exceto os empregados da alínea “a”, que obedecerão ao referido piso

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 O (primeiro) de janeiro de 2026, data-base da categoria profissional abrangida no presente pacto, as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial mínimo de 7% (seis por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula subsequente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta-salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contracheques ou nas folhas de pagamento. Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contracheques), detalhados os respectivos créditos e débitos. Parágrafo Sexto – O reajuste fixado no caput da presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre negociação. Parágrafo Sétimo – As empresas poderão conceder premiação por assiduidade ou produtividade, sem que a presente vantagem tenha a natureza salarial, configurando-se apenas como verba indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA

As empresas abrangidas neste instrumento reconhecem o dia 27 (vinte e sete) de julho, como sendo o “O DIA DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA” no município de Sobral, devendo estas remunerar seus empregados, nesta data, com um dia de salário adicional, desde que o empregado, em tal dia, não tenha faltado injustificadamente ao serviço. Parágrafo Segundo: Os valores correspondentes aos empregados não associados, serão repassados ao sindicato laboral em parcela única até o dia 10(dez) de agosto de 2026.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE NO PÓS NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.