Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000423/2026 · Solicitação MR009057/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e qu

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e quipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: A) R$ 1.657,52 (Um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). B) R$ 1.735,41 (Um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza, Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Eusébio e Pindoretama, que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) em 1º de janeiro de 2026, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2025, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial. Parágrafo Único - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO RETROATIVO

O retroativo referente aos meses anteriores ao registro deste Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do MTE, serão pagos em duas parcelas nas folhas de pagamento seguintes ao registro da CCT. Paragrafo unico - O retroativo a ser pagos, será em relação ao Piso Salarial, ao Salario, ao vale alimentação e as clausulas economicas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.