Acordo Coletivo

Registro MTE CE000420/2026 · Solicitação MR011407/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho receberá valor inferior ao piso mínimo, fixado em R$ 1.662,00 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, à título de reajuste salarial, o percentual de 6,5% (Seis virgula cinco por cento) para as funções e salários diferenciados. FUNÇÃO AUXILIAR R$1.662,00 MOTORISTA R$1.843,00 AUX DE ESCRITORIO R$1.736,00 GERENTE R$3.242,00

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORA - EXTRA

As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal. B) Domingos e feriados, com o adicional de 100% (CEM POR CENTO).

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE OU SALÁRIO Á EMPREGADA QUE SOFRER AB…
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SAÚDE E HIGIENE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NECISSIDADES HIGIENICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EPI'S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MANUNTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.